Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800480-80.2017.8.20.5121.
Requerente: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA e outros Parte ré/Requerido:JOSE FELICIANO BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de cumprimento de sentença em arrolamento sumário promovido pelos HERDEIROS E SUCESSORES DE JOSÉ FELICIANO BARBOSA, nos autos do processo em epígrafe, em razão da homologação e implementação de acordo estabelecido para divisão de bens, com a devida demarcação por meio da construção de cercas, conforme pactuado. A parte exequente informa que a divisão das quotas-partes já foi efetivada, com a conclusão das construções de cercas, conforme plantas e memoriais descritivos anexados nos id’s 133037313 e seguintes, tudo em conformidade com o acordo já protocolado no id 117471298. Assim, requerem a homologação da divisão e que sejam expedidos ofícios ao cartório competente para as averbações correspondentes às quotas-partes de Marluce Marinho Barbosa (id 133037323), Paulo Roberto Barbosa (id 133037318), Maria de Fátima Barbosa da Silva (id 133037317), Maria do Socorro Barbosa (id 133037314) e Daniel Pascoal Lacôrte (id 133037315). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso em apreço, verifica-se que o acordo foi integralmente cumprido, com a finalização das atividades de campo e a devida demarcação das quotas-partes dos herdeiros, em conformidade com os memoriais descritivos e croquis elaborados pelo expert habilitado. Diante da ausência de impugnação, bem como da observância dos parâmetros legais e do que foi convencionado entre as partes, não há óbice à homologação. Nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, o acordo homologado judicialmente tem força de título executivo, o que reforça a possibilidade de sua execução e consequente averbação perante o cartório de registro de imóveis competente. Ademais, diante do consenso entre os herdeiros, bem como a comprovação do lançamento do itcmd ao ID 71542706, entendo que não há óbice legal a homologação do acordo, contemplando as averbações individualizadas. Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS. DÍVIDA ESPÓLIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS INTERESSADOS. DEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para pagamento de honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 1.197 do CC, a herança responde pelo passivo do falecido, de modo que podem os credores do espólio requerer o pagamento das dívidas perante o juízo do inventário, desde que vencidas e exigíveis (artigo 642 do CPC), bem como as não vencidas, se forem líquidas e certas (artigo 644 do CPC). 3. Por ser o inventário um processo necessário, nos casos em que a atuação do causídico se dá, exclusivamente, em benefício de todos os sucessores, sem oposição destes e não havendo litígio entre eles, o pagamento do profissional contratado pelo inventariante constitui encargo do espólio. Precedentes. 4. Dessa forma, afigura-se possível a dedução da verba honorária anteriormente à partilha. 5. Nada obstante seja mais prudente a expedição do formal de partilha para a liberação do alvará referente aos honorários advocatícios, não subsiste óbice legal ou contratual à expedição antecipada do documento em favor dos patronos, sobretudo pela manifestação expressa dos herdeiros em favor do levantamento da verba, inexistindo cláusula contratual em contrário. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07082002220198070000 DF 0708200-22.2019.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. PEDIDO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. A demarcação de terras é uma questão de alta indagação, que reclama, portanto, conforme se extrai do art. 984 do CPC, o ajuizamento de ação própria, já que o procedimento do arrolamento comum (inventário e partilha) não tem a finalidade de demarcar e dividir os bens do espólio, mas apenas de identificar o patrimônio do falecido, de eventuais dívidas ou créditos por ele deixados e, posteriormente, individualizar o que caberá a cada um dos herdeiros deixados e aos cessionários dos direitos hereditários. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 535 do CPC, devem os embargos de declaração ser rejeitados. (TJ-GO - AI: 04782255520148090000 FORMOSA, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1772 de 27/04/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - IMÓVEL INCLUÍDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - POSSE NÃO COMPROVADA - DEMARCAÇÃO DA ÁREA - DUPLICIDADE DE REGISTROS DO BEM - QUESTÕES DE ALTA INDAÇÃO - DESCABIMENTO NA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. - Os embargos de terceiro tem por finalidade assegurar a quem, não é parte no processo, venha sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, podendo o proprietário ou possuidor requerer que lhe sejam mantidos ou restituídos na posse, a teor do art. 1.046 do CPC/73 - Considerando que sequer foi demonstrado o exercício da posse sobre o imóvel descrito na exordial, havendo, ainda, discussão sobre a demarcação da área do imóvel e a duplicidade de registros do bem, resta patente a existência de questões de alta indagação, a serem resolvidas na via processual adequada, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10400130002829001 Mariana, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020). Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a divisão das quotas-partes dos herdeiros de JOSÉ FELICIANO BARBOSA e honorários advocatícios deduzidos no plano de partilha, nos termos informados nos autos, para que produza os seus devidos efeitos legais. Em consequência, confiro aos contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvando erro, omissão e eventuais direito de terceiros, em conformidade com o art. 664, lavrando-se o formal de partilha. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a averbação das quotas-partes de Marluce Marinho Barbosa, Paulo Roberto Barbosa, Maria de Fátima Barbosa da Silva, Maria do Socorro Barbosa e Daniel Pascoal Lacôrte, tendo em vista se tratar de ônus dos próprios interessados. Por fim, diante da efetivação do acordo e do cumprimento da sentença, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Custas processuais pelos autores, de acordo com o Código de Normas do TJRN. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito