Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800525-45.2021.8.20.5121.
autora: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL Parte ré:CLC INDUSTRIAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CLC INDUSTRIAL LTDA em face de CONSÓRCIO SOLO PENASCAL, na qual a parte executada opôs embargos à execução, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial do juízo, com fundamento no artigo 17 da Lei nº 5.474/68, artigo 327 do Código Civil e artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "d" do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta que o foro competente para a presente execução é João Pessoa/PB, local de seu domicílio e onde deveria ser satisfeita a obrigação, conforme determina a legislação vigente. Aponta, ainda, que não há qualquer cláusula expressa entre as partes que determine foro diverso. De fato, o artigo 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que a cobrança judicial da duplicata deve ocorrer no foro da praça de pagamento constante no título ou no domicílio do comprador, salvo convenção expressa em contrário, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o artigo 327 do Código Civil dispõe que o pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor, salvo estipulação em contrário, circunstância que não restou demonstrada nos autos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 53, III, "a" e "d", reforça a competência territorial do local da sede da pessoa jurídica demandada e do lugar onde a obrigação deve ser cumprida. Destarte, observa-se que o executado possui sede em João Pessoa/PB, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, incluindo notas fiscais e o cartão CNPJ. Assim, a competência para processar e julgar a presente ação de execução de duplicatas mercantis deve ser atribuída às Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). O entendimento jurisprudencial também corrobora esta tese: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO. ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 17, DA LEI N.º 5.474/68.FORO DE OPÇÃO PARA PROTESTO. - Consoante o artigo 17, da Lei n.º 5.474/68, o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou triplicata é o da praça de pagamento constante do título ou do domicílio do devedor - Tal regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria ação de cobrança - A regra de competência é definida pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (artigo 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil), ou ainda, pela praça de pagamento do título (artigo 17 da Lei n.º 5.474/68) e engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria ação de cobrança. (TJ-MG - AI: 07801485620198130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/11/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019). EXECUÇÃO – DUPLICATA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – Foro competente para propositura da ação que é da praça de pagamento constante do título – Inteligência do art. 17 da Lei de Duplicatas (nº 5.474/68) – Em havendo protesto, a competência é do foro do local da lavratura – Foro do domicílio do devedor competente apenas quando não indicada a praça de pagamento ou não houver o protesto – Autos digitais que facilitam a defesa do executado – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21716120620228260000 SP 2171612-06.2022.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 15/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COMPETÊNCIA. FORO DO COMPRADOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA E INFUNDADA. 1. A execução fundada em duplicatas mercantis emitidas por indicação, e devidamente protestadas, deve ser processada na comarca da praça de pagamento constante do título ou do domicílio do comprador/devedor, conforme art. 17 da Lei 5.474/68. 2. A competência territorial e, portanto, relativa, não pode, em regra, ser declinada de ofício (súmula n. 33 do STJ), salvo se demonstrado que a escolha do foro foi aleatória e infundada. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07305985520228070000 1655194, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, com fulcro no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos às Varas Cíveis de João Pessoa/PB, vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), para que processem e julguem a presente demanda, bem como os autos da execução de n° 0800403-03.2019.8.20.5121. Proceda-se com a baixa da suspensão dos autos de n° 0800403-03.2019.8.20.5121, bem como encaminhem para o juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo competente. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito