Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: ELINALVA ARAUJO DOS SANTOS Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. LISTISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802179-19.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por ELINALVA ARAUJO DOS SANTOS em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. No despacho id 142737752, este Juízo verificou a existência de ação anterior idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) tombada sob o nº 0801139-02.2025.8.20.5124, em trâmite perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Intimada, a parte autora requereu a desistência da ação e reiterou o pedido de gratuidade judicial (id 142891202). É o breve relato. Decido. Analisando o caso sub judice, verifica-se a existência de litispendência entre esta ação e o feito tombado sob o nº 0801139-02.2025.8.20.5124 que tramita perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Com efeito, há identidade de partes e de causa de pedir, bem como o pedido deduzido nesta ação é idêntico ao realizado naquela outra. Dispõe o CPC: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)" "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, V, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora defiro. Sem condenação em honorários, visto que não houve citação. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge