Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TEREZA GUERRA FERNANDES Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA NAZARE DAVI GUIMARAES, JOSE CARLOS DE BRITO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0012134-83.2012.8.20.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Guerra Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A ação versou sobre a cobrança de expurgos inflacionários conhecidos como Plano Bresser; Plano Verão; Planos Collor I e II. A parte Apelante alegou, em síntese, que: (i) o juízo de origem se equivocou em não aplicar corretamente os índices de correção monetária em suas contas de caderneta de poupança; (ii) a Lei nº 7.730/1989, a qual instituiu o Plano Verão, tinha o escopo de conter a inflação do período, de modo que a porcentagem de 22,97% não estava correta, vez que o adequado era 42,72%; (iii) os bancos legislaram em benefício próprio e em desfavor dos titulares das contas de poupança, causando inestimável prejuízo financeiro para os titulares; (iv) restou-se comprovado que a apelante era correntista e que a documentação referente a comprovação da abertura da conta poupança estava na posse dos recorridos, conforme prova material de fl. 30/32; (v) ainda que o juízo de origem entendesse diferente, deveria abrir prazo para as partes juntarem os documentos para fins de comprovar o vínculo entre as partes; (vi) no que tange a recorrente Tereza Guerra Fernandes a argumentação exposta pelo juízo de origem não foi adequada, pois a correção monetária era realiza trimestralmente; (vii). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7026345 - Pág. 92/97). O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (ID 7026346 - Pág. 01/03). Em 22 de agosto de 2013, consta decisão de ID 7026346 - Pág. 6, determinando a suspensão do curso processual, com base no RE 591.797 e 626.307. Em 22 de outubro de 2018, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da adesão à proposta de acordo homologada perante o STF (ID 7026346 - Pág. 9). A parte ré apresentou manifestação aduzindo que não houve celebração de acordo, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 6149899 - Pág. 26). Por sua vez, a parte autora requereu que a parte recorrida apresentasse os extratos atualizados da dívida para, em seguida, apresentar manifestação (ID 7026346 - Pág. 11). Em 30 de novembro de 2018, foi determinado novamente o sobrestamento do presente recurso, em cumprimento ao RE 632.212/SP (ID 7026346 - Pág. 13/14). Tal manifestação foi seguida em 14 de janeiro de 2021 (ID 8384480 - Pág. 2). Em 22 de dezembro de 2023, o banco recorrido apresentou proposta de acordo nos autos (ID 22812696 - Pág. 1). Em seguida, foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar, tendo esta se quedado inerte, conforme ID’s 29240207 e 29898804. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, de modo que deveria ser suspensa a cobrança das custas recursais. O banco recorrido, em contrarrazões, impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento que a parte é servidora pública aposentada e que recebe um salário “muito alto”, proveniente de duas aposentadorias e é era possuidor de vários imóveis em Natal e Mossoró. De fato, em consulta simples ao Portal da Transparência do Governo do Estado do RN, observa-se que a parte recorrente no mês de Fevereiro/2025, auferiu renda incompatível com a hipossuficiência financeira, notadamente, o valor líquido de R$15.527,37. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo banco e revogo a gratuidade de justiça outrora deferida pelo juízo de origem. Passo adiante, considerando que o objeto do presente recurso diz respeito ao saldo de contas de cadernetas de poupança mantidas em instituição bancária, tema já analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1107201/DF, constata-se que a pretensão recursal comporta julgamento monocrático imediato, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, bem como da Súmula nº 568/STJ. Cumpre ressaltar que, além da observância obrigatória prevista no art. 927, III, do CPC, as teses fixadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, como é o caso, possuem imediata aplicabilidade, conforme demonstra o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente. [...] (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)”. Em caso análogo ao presente, há julgamento monocrático pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Observe-se: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGOU PROVIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (STJ; REsp nº 1.147.595/RS; Relator Ministro Sidnei Beneti; 2ª Seção; julgado em 8/9/2010). 7) Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (N.U 0064964-39.2011.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 30/11/2022)”. Sob essa ótica, passo a análise do presente recurso. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA É importante mencionar que, nos presentes autos, anteriormente havia sido determinada a suspensão do curso processual, com fundamento na decisão proferida no RE 626.307. Entretanto, ao consultar a movimentação processual no site do STF acerca do referido recurso, verifica-se que o pedido de sobrestamento nacional dos processos, formulado nos autos do RE 626.307/SP, foi indeferido. Ademais, o sobrestamento determinado no RE 591.797/SP foi deferido em 15/03/2018, com prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este já ultrapassado no momento presente. Ressalta-se, ainda, que, em casos análogos, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de sobrestamento e determinou o prosseguimento da demanda, conforme precedentes destacados nos seguintes recursos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. RE Nº 626.307/SP E RE Nº 632.212/SP. PROPOSTA DE ACORDO ENTRE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OS BANCOS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA QUERELA. II) MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO DE 1987 – PLANO BRESSER), 42,72% (JANEIRO/89 – PLANO VERÃO), 10,14% (FEVEREIRO/1989 – PLANO VERÃO), 84,32% (MARÇO/1990 - PLANO COLLOR I) E 21,87% (MARÇO/1991 - PLANO COLLOR II). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000897-95.2007.8.20.0116, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE NÃO FULMINA O DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO OU RENOVADO EM MARÇO DE 1991. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 21,87%. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006982-49.2010.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021)”. Diante disso, superado o referido lapso temporal e inexistindo comunicação da transação, não há óbice ao prosseguimento da demanda. Sob essa ótica, passo a análise do presente recurso MÉRITO O cerne recursal trata, essencialmente, da insurgência da parte autora em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, cuja fundamentação foi a seguinte: “Portanto, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Doravante, adentrando no mérito propriamente dito, analisemos os pedidos referentes aos Planos Bresser e Verão, conjuntamente, por ser (nesse caso) mais prático. De início, constata-se que nenhum dos pedidos autorais referentes aos Planos Bresser e Verão merece guarida. É que entre os requisitos para procedência dos pedidos em relação a esses dois planos econômicos encontra-se a necessidade de que a conta poupança tenha sido aberta na primeira quinzena mensal. [...] À luz da orientação supra e, analisando os autos, verifica-se que fl. 30 dos autos, consta um extrato da conta-poupança de titularidade da autora, no qual se observa que o "dia base" para crédito do rendimento da poupança era todo dia 16. Portanto, a autora não faz jus ao recebimento de qualquer diferença a seu favor em relação aos Planos Bresser e Verão, tendo em vista que o direito às diferenças de correção monetária oriundas desses anos econômicos têm como um de seus requisitos a abertura de conta na primeira quinzena mensal. Dessa forma, não merecem procedência os pedidos constantes nos itens I e II da inicial, referentes aos Planos Bresser e Verão. Passemos agora à análise dos pedidos relativos ao Plano Color I, quais sejam os pedidos de número III, IV e V, onde se pleiteia o recebimento de diferença de correção monetária, considerando-se como devida a atualização com base no IPC, percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, referentes aos meses de março, abril e maio de 1990, respectivamente. Sobre esse assunto, a jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que somente merece guarida a pretensão de aplicação da correção pelo IPC, no mês de março de 1990 para as contas com aniversário na primeira quinzena mensal, ou seja, aquelas contas com data-base de rendimento no intervalo entre o dia 01 e o dia 15 de cada mês, da mesma forma como ocorrido nos Planos Bresser e Verão. Desta forma, como a conta da requerente possuía data de rendimento no dia 16 (fl. 30), não merece procedência o pedido de aplicação da correção pelo IPC de março de 1990, tendo sido devida naquela época a correção efetuada pelas instituições financeiras, com base no indice BTN Fiscal. Portanto deve ser julgado improcedente o pedido III da inicial, sendo indevida a aplicação do percentual de correção em 84,32 % pelo IPC relativo a março de 1990, para a conta poupança analisada nesses autos. Da mesma forma, quanto aos pedidos IV e V (meses de abril e naio de 1990) o entendimento unificado no Egrégio STJ (conforme o julgado supra) é de que o índice devido de correção monetária das contas de poupança nos meses de abril, maio e junho de 1990 é o BTN Fiscal. Portanto, devem de igual modo, serem julgados improcedentes os pedidos (IV e V da inicial) de correção pelo IPC nos referidos períodos de abril e maio pelo IPC, nos percentuais de 44,80% e 7,87%, respectivamente. Por fim, resta analisar o pedido em relação ao Plano Collor II. Nesse tocante, deve ser ressaltado, de logo, que esse pedido diz respeito à perda inflacionária relativa à fevereiro de 1991. Analisando os extratos colacionados pela parte autora (fls. 30/32), percebe-se que neles não conta registro específico sobre o período das perdas do Plano Collor II, visto que a data mais recente ali registrada é 17 de dezembro de 1990. Assim, caberia à autora instruir a inicial com a prova de que mantinha conta poupança com a ré, por ocasião do Plano Collor II. Ademais, as partes ainda foram intimadas (fl. 183) para dizerem se desejavam a produção de quaisquer outras provas, além das já constantes dos autos, contudo deixaram transcorrer o prazo para requerimento de provas sem manifestação à respeito (cf. Certidão de fl. 184), dando azo à preclusão temporal para a produção de mais provas em juízo. Dessa forma, considerando a regra do artigo, segundo a qual ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, verifica-se que a requerente não provou ser correntista por ocasião das perdas referentes ao Plano Collor II. Portanto deve ser julgado improcedente o pleito VI da inicial, pelos fundamentos acima expostos”. Sobre o tema, o STJ estabeleceu que é devido o pagamento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fixando os percentuais que devem ser aplicados em relação a cada período, nos seguintes termos: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (grifos acrescidos) (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Nesse sentido, restou-se fixado os seguintes parâmetros no REsp 1107201/DF: a) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC); b) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC); c) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC); e d) Plano Collor II (março/1991): 21,87% (IPC). Ao caso concreto, observa-se que a parte recorrente possui conta com o banco recorrido de nº 100.007.034-1, Agência 0036-1, conforme extratos bancários acostados no ID 7026341 - Pág. 33/39. Passo adiante, impende destacar que a parte recorrente requereu os expurgos inflacionários de todos os planos. Contudo, os extratos juntados se referem a dezembro de 1988 a dezembro de 1990, o que, portanto, inviabiliza a análise quanto ao Plano Bresser (junho/1987) e Plano Collor II (março/1991). Sob essa ótica, amparado nos extratos juntados, passa-se, inicialmente, a análise do Plano Verão (janeiro/1989) e Plano Collor I (março/1990). Para que o poupador faça jus à correção referente ao Plano Verão (janeiro/1989), nos termos preconizados pelo STJ, é necessário que ele preencha os requisitos como que a sua conta-poupança tenha aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, isto é, o poupador só tem direito à correção se a data de aniversário da conta foi entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989. Por sua vez, para o Plano Collor I (março/1990), têm direito à correção pelo IPC de 84,32% (março/1990) as contas que não foram bloqueadas e tinham aniversário na primeira quinzena de março de 1990 (1º a 15/03/1990). Sob esse prisma, ao analisar detalhadamente os extratos constantes da conta da recorrente, localizados no ID 6464212 – p. 34/42, inferem-se os seguintes dados: “Conta nº 100.007.034-1. Data processamento: 04/07/1989, dia base 16, poupança ouro, banco do brasil. dia 31/12/1988, historico: sdo. anterior de 79,12. dia 16/02/1989, histórico reaj. mon. bc valor 17,69, saldo 96,81; 16/02/1989, histórico juros 0,48, saldo 97,29; 16/03/1989, reaj. mon. bc 17,85, saldo 115,14; 16/03/89, histórico juros 0,57, saldo 115,71; 16/03/1989 histórico dep. dinheiro 200,00, saldo 315,71; 18/04/1989, histórico reaj. mon. bc 62,55, saldo 378,26; 18/04/1989 histórico juros 1,89, saldo 380,15; 16/05/1989, histórico reaj, mon. bc 41,67, saldo 421,82; 16/05/1989, histórico juros 2,10, saldo 423,92; 16/06/1989, histórico reaj. mon. bc 42,13, saldo 466,05. Conta nº 100.007.034-1. Data processamento: 02/07/1990, dia base 16, poupança ouro, banco do brasil. 31/12/1989, histórico sdo. Anterior, saldo 2.654,44. 16/01/1990, histórico reaj. Mon. Bc valor 1.421,45, saldo 4.075,89; 16/01/1990 histórico juros valor 20,37, saldo 4.096,26; 16/02/1990, histórico reaj. Mon. Bc 2.298,41, saldo 6.394,67; 16/02/1990, histórico juros valor 31,97, saldo 6.426,64; 19/03/1990, histórico reaj. Mon. Bc, valor 4.677,30, saldo 11.103.94; 19/03/1990, histórico juros valor 55,51, saldo 11.159,45; 16/04/1990, histórico reaj. Mon. Bc valor 9.409,64, saldo 20.569,09; 16/04/1990, histórico juros valor 102,84, saldo 20.671,93; 16/05/1990, histórico juros valor 103,35, saldo 20.775,28; 18/06/1990, histórico reaj. Mon. Bc valor 1.117,71, saldo 21.892,99; 18/06/1990, histórico juros valor 109,46, saldo 22.002,45. Saldo atual: 22.002,45. Conta nº 100.007.034-1. Data processamento: 05/01/1991, dia base 16, poupança ouro, banco do brasil. 30/06/1990, histórico sdo. Anterior, saldo 22.002,45. 16/07/1990, histórico reaj. Mon. Bc valor 2.114,43, saldo 24.116,88; 16/07/1990 histórico juros valor 120,58, saldo 24.237,46; 16/08/1990, histórico reaj. Mon. Bc valor 2.615,22, saldo 26.852,68; 16/08/1990 histórico juros valor 134,26, saldo 26.986,94; 13/09/1990 histórico aviso credt valor 43.800,00, saldo 70.786,94; 17/09/1990 histórico reaj. Mon. Bc. valor 2.855,21, saldo 73.642,15; 17/09/1990 histórico juros valor 149,21, saldo 73.791,36; 05/10/1990 histórico aviso débito valor 30.000,00, saldo 43.791,36; 16/10/1990 histórico reaj. Mon. Bc. valor 5.627,18, saldo 49.418,54; 16/10/1990 histórico juros valor 247,09, saldo 49.665,63; 16/11/1990 histórico reaj. Mon. Bc. valor 6.809,15, saldo 56.474,78; 16/11/1990 histórico juros valor 282,37, saldo 56.757,15; 17/12/1990 histórico reaj. Mon. Bc. valor 9.444,38, saldo 66.201,53; 17/12/1990 histórico juros valor 331,00, saldo 66.532,53; Saldo atual: 66.532,53”. Diante disso, ao caso concreto, constata-se que a parte recorrente não faz jus ao Plano Verão, pois, o aniversário da conta é no dia 16, ou seja, fora do período de direito ao expurgo (1º a 15 de janeiro de 1989). Quanto ao Plano Collor I, como dito acima, era necessário a existência de saldo em março de 1990, mês em que houve o bloqueio de 80% dos valores pelo Banco Central (BACEN). Nessa consideração, observa-se que, para fazer jus ao Plano Collor I, a data de aniversário das contas da parte autora (dia 16) em nada influencia. Ou seja, o Plano Collor I exige apenas que se demonstre se os valores foram ou não bloqueados pelo Banco Central. Caso os valores não tenham sido bloqueados, o expurgo pode ser aplicado, dependendo de como os bancos realizaram a correção à época. A análise do extrato de ID 7026341 - Pág. 35 indica que, em março de 1990, a conta possuía saldo de NCz$ 11.159,45 e que o saldo continuou a ser atualizado nos meses seguintes, sem registro de bloqueio. Porém, ao aplicar o percentual de 84,32%, conforme indicado pelo STJ, percebe-se que o reajuste realizado diverge desse índice, tornando controvertida a correção aplicada. Logo, a parte recorrente pode ter direito ao expurgo do Plano Collor I, dependendo da correção aplicada ao saldo remanescente. Por sua vez, quanto ao Plano Bresser e Collor II, é necessário tecer as seguintes considerações. A parte recorrente juntou extratos bancários a demonstrar que possuía vínculo com a instituição financeira. Em regra, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, conforme inciso I do art. 373 do CPC. Contudo, em demandas relacionadas a questões bancárias, geralmente é ônus do banco trazer aos autos os extratos bancários da conta do autor, isso porque esta instituição detém maior capacidade técnica para tal mister, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Convém registrar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Diante disso, cabe ao banco trazer prova que a parte recorrente não possuía conta ou não possuía saldo no período do Plano Bresser. De igual modo, quanto ao Plano Collor II, isso porque, conforme extrato de ID 7026341 - Pág. 33, a última data constante do extrato é em dezembro de 1990 e a conta tinha saldo de NCz$ 66.532,53. Para fazer jus ao Plano Collor (janeiro/1991 – 21,87%), deve a conta ter saldo existente em janeiro de 1991 e, em sendo positivo, verifica-se se a correção aplicada foi inferior ao IPC de 21,87%, há direito ao expurgo. Convém destacar que, a recorrente, em petição inicial, requereu expressamente a inversão do ônus da prova para que o banco juntasse os extratos de suas contas poupanças, conforme se atesta no ID 7026341 - Pág. 31. Não só isso, a parte requereu a produção de prova pericial (ID 7026343 - Pág. 17), a fim atestar que os expurgos foram aplicados de forma correta. Urge salientar que a instituição financeira, além de não ter juntado os extratos em sede de contestação, também não o fez em sede recursal, de tal maneira que não cumpriu com seu dever constante do inciso II do art. 373 do CPC, principalmente quando a parte autora comprova que possuía vínculo com a instituição. Diante deste cenário - e considerando a relação de consumo entre os litigantes (art. 6º, VIII, do CDC) - o ônus probatório é transferido para a parte que possui melhores condições técnicas de arcar com sua demonstração e, no presente caso, o Banco possui melhores condições de produzir prova essencial ao convencimento do juízo singular. A propósito, o TJRN já se manifestou em caso semelhante: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006292-44.2007.8.20.0124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)”. Dessa forma, além das normas consumeristas, deve-se considerar, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC), razão pela qual se faz imperiosa a reforma da sentença, a fim de oportunizar às partes a produção das provas pertinentes ao direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento na alínea "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, na Súmula nº 568 do STJ e nos REsp’s 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, conheço e dou provimento à apelação cível para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada instrução processual, especialmente para: (i) Determinar que o banco recorrido junte os extratos bancários da conta de titularidade da parte recorrente referentes a junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1991 (Plano Collor II); (ii) Realizar perícia contábil nos extratos bancários de março de 1990 (Plano Collor I), a fim de verificar se a correção aplicada foi inferior a 44,80% (IPC de abril/1990). No mais, acolho a impugnação apresentada em contrarrazões de apelação e revogo a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11