Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801517-48.2019.8.20.5162.
AUTOR: ERIVANEIDE MATIAS
REU: MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, HAROLD LYRA VERGARA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por Erivaneide Matias em face da empresa MACRO EMPREENDIMENTOS LTDA, e seu representante legal, HAROLD LYRA VERGARA NETO. A autora adquiriu um imóvel da parte ré em 22 de abril de 2015, localizado na Rua do Figo, nº 204, Lote 46, Quadra J, Loteamento QUINTA DAS FIGUEIRAS, Extremoz/RN, por meio do programa habitacional minha casa minha vida PMCMV e com contrato de financiamento firmado no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Por ter sido comprado na planta, recebeu as chaves 3 (três) meses após o financiamento. Ocorre que, em menos de um ano, em 2016, o imóvel passou a apresentar diversos defeitos na construção, tais como: rachaduras nas paredes, reboco das paredes da casa em gesso, piso mofado, infiltrações nas paredes dos cômodos da sala e do quarto, laje da cozinha mofada, conforme demonstrado pelas fotos anexas (ID nº 50999673). Depois de insistentes tentativas, a autora conseguiu registrar a reclamação com Moisés, representante da construtora. Porém, não houve resolução de nenhum dos problemas anteriormente mencionados. Com o intuito, pois, de garantir o seu direito, propôs a presente ação e requereu, em sede de tutela antecipada, que o réu apresente o laudo de vistoria realizado antes da entrega do imóvel; a locação de um imóvel para o autor residir, até o término das obras necessárias, responsabilizando-se pelos gastos com a mudança; e, a título de danos morais, o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID nº 51554572, a qual não concedeu a tutela antecipada. Despacho de ID nº 73909172, intimando a parte autora para tomar ciência da certidão negativa de ID nº 73051705 e para juntar aos autos o endereço atualizado da parte ré. Petição da parte autora requerendo a juntada do endereço atualizado da parte ré (ID nº 80762411). Decisão de ID nº 81869893, deferindo o pedido retro. Requerimento do autor para proceder com a citação por whatsapp da parte ré (ID nº 88092607). Citação positiva do réu (ID nº 95703050). Contestação de ID nº 96873834, requerendo a improcedência da ação e pugnando, desde já, pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Réplica à contestação, como consta no ID nº 100162244, impugnando o suscitado na contestação, e informando que protesta provar o alegado por todos os meios de prova, incluindo a pericial. Despacho de ID nº 114337473, intimando as partes para dizerem se têm provas a apresentar. Petição da parte ré de ID nº 116156219, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Após o compulsar dos autos, observo que o ponto controvertido repousa em identificar se existem vícios estruturais sujeitos à garantia do imóvel, bem como apurar qual o valor para realização de tais reparos. Tendo em vista que a parte autora é detentora da justiça gratuita e que a perícia foi um dos meios de prova admitidos, determino que o custeio dos trabalhos do perito sejam feitos às expensas do TJRN, de acordo com a portaria n° 05/2018 do TJRN. Sendo assim, oficie-se o núcleo de perícias do TJRN para que indique profissional habilitado para realização da perícia. Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Intimem-se as partes para indicarem os quesitos a serem respondidos pelo expert. Intime-se o perito para informar no prazo de 5 (cinco) dias, qual data será realizada a perícia, a fim de oportunizar às partes acompanharem os trabalhos, caso queiram. Por fim, apresentado o laudo pericial de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a correr em cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, datado eletronicamente. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)