Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERONICA MARIA RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100810-68.2016.8.20.0105
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença feito por VERONICA MARIA RODRIGUES em face do Município de Guamaré (id 107380355). No id nº 111073525, o Município impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução, já que a credora teria aplicado juros de 1% ao mês e manual de justiça federal, ocasionando diferença de aproximadamente de R$100.000,00(cem mil reais). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a credora apresentou petitório de id nº 128989149, no qual requereu a expedição do precatório do valor incontroverso e a posterior homologação de seus cálculos com a condenação do município em honorários de sucumbência entre 10 e 20% do valor da condenação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os cálculos juntados pela credora estão em conformidade com o disposto na sentença transitada em julgado (id 91856898, pág. 01/09), utilizando-se calculadora automática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com aplicação de juros menais de 0,5%, e não de 1%, como disse o Município. Ademais, observo que na tabela apresentada pelo ente devedor com sua impugnação, não constaram os salários do ano de 2021, haja vista que a reintegração no cargo só ocorreu efetivamente em dezembro daquele ano. Assim, o município devedor deixou de contabilizar em seus cálculos 12 meses de remuneração, além de férias, terço de férias e décimo terceiro salário. Levando em consideração tal omissão do ente devedor, o valor devido, de acordo com sua tabela, alcançaria a importância de R$210.463,12 (duzentos e dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), que é superior ao indicado na tabela da credora no id 107528614 que chegou ao valor líquido de R$ 180.856,36 (cento e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e seus reais e trinta e seus centavos).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos os valores apresentados na planilha de id nº 107528614. Condeno ainda o ente público ao pagamento de honorários nesta fase processual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre as tabelas apresentadas pela credora e na impugnação (art. 85, § 3º, I, e § 6º, CPC). Transcorrido o prazo recursal, promova-se à atualização dos valores consignados nesta decisão, proceda-se à expedição dos instrumentos requisitórios competentes em favor da(s) pessoa(s) acima discriminada(s). P. I. Macau/RN, 08/12/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)