Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807897-31.2024.8.20.5124 Partes: MARIA DO CEU SILVESTRE DE ARAUJO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA DO CEU SILVESTRE DE ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente individualizado. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com Coledocolitíase e síndrome ictérica (CID 1: K80.5), necessitando, com urgência, de “transferência hospitalar para realizar CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica) e para tratamento de coledocolitíase”, bem como de “acompanhamento clínico multidisciplinar”, uma vez que o procedimento não é disponibilizado no Hospital Regional Deoclécio Marques (unidade em que se encontra internada desde o dia 14/04/2024) e seu quadro de saúde é de possível evolução desfavorável, com instabilidade e óbito. Sob tais fundamentos, requereu liminarmente que a parte demandada autorizasse e custeasse, a internação da requerente em LEITO para realizar CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica) e para tratamento de coledocolitíase, bem como todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao exame, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536, ambos do CPC. No mérito, pugnou pela procedência de seus pedidos, para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada. Decisão de Id. 121834128 deferiu a medida liminar requerida. Juntado o Ofício nº 2215/2024/SESAP, assinado em 29/05/2024, no qual o demandado informou que, “em atenção à decisão a proferida”, a parte autora “realizou o procedimento no HUOL-Hospital Universitário Onofre Lopes, onde segue internada” (Id. 122872797 - Pág. 3). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 125177869), por meio da qual aduziu as teses de falta de interesse processual pela perda do objeto, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A requerente deixou decorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (Id. 128990014). Intimados, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas (Id. 131227135 e 131829077). É o relatório. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo ente estadual. Isto porque, além de a autora ter buscado a realização do procedimento pleiteado na demanda pela via administrativa, sem êxito (Id. 121818082), o ente estadual confirmou no Ofício nº 2215/2024/SESAP que houve cumprimento da decisão de urgência (Id. 122872797 - Pág. 3). O cumprimento da medida liminar, por si só, não enseja a extinção do processo por falta de interesse, sendo necessária a apreciação do mérito em sede de sentença. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Sobre a preliminar suscitada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada afirma que o valor da causa deve ser alçado em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando excessivo o valor atribuído pela parte demandante – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando ser este destoante e não representar o proveito econômico da parte autora. Pois bem, nas ações de obrigação de fazer, como no caso dos autos, não se pode aferir de forma precisa o valor da causa, sendo que a sua fixação deverá ser realizada de forma estimada, desde que atenda aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, não se verifica como excessivo o valor da causa atribuído pela parte autora, considerando que não há como fixar de forma precisa o custo da internação da parte autora em leito clínico para a realização do procedimento requerido e para tratamento de coledocolitíase, visto que é incerto o período em que ela ficará internada. Nesse sentido, não tendo a parte demandada apresentado elementos no sentido de que o valor da causa, de fato, deveria corresponder a R$ 1.000,00 (mil reais), a impugnação em análise não deve prosperar. DO MÉRITO
Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela “transferência hospitalar para realizar CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica) e para tratamento de coledocolitíase”, bem como de “acompanhamento clínico multidisciplinar”, considerando o diagnóstico de Coledocolitíase e síndrome ictérica (CID 1: K80.5), sob risco de morte. Importa consignar que, mesmo com a concessão dos efeitos da tutela pretendida, faz-se necessária a confirmação do julgamento definitivo, conforme entendimento do STJ: O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente. Precedente: STJ. 2a Turma. (STJ. REsp 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte há muito tempo já consolidou o entendimento de que, tendo a parte autora comprovado, de forma satisfatória, a necessidade de procedimento apto a evitar o comprometimento de funções essenciais a boa qualidade de vida e evitar sequelas que poderiam comprometer a vida do paciente, resta ao ente público o dever de fornecê-lo, por força expressa de nossa Lei Maior. A Constituição da República, em seu art. 196, afirma que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. Reforçando o dispositivo constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O art. 23, II da Constituição Estadual assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Extrai-se dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima o dever do demandado de garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam. No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora é pessoa idosa, hipossuficiente e possui, desde 12/04/2024, diagnóstico para Coledocolitíase e síndrome ictérica (CID 1: K80.5), necessitando de transferência hospitalar para realizar CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) – procedimento não disponibilizado no Hospital Regional Deoclécio Marques, unidade em que se encontrava internada desde o dia 14/04/2024 –, tratamento de coledocolitíase e acompanhamento clínico multidisciplinar. Verifica-se ainda que foi anexado ao Id. 121818079 - Pág. 4/6 laudo médico circunstanciado, o qual aponta a urgência para a realização do procedimento além dos seguintes riscos caso a requerente não se submeta ao procedimento: instabilidade e óbito. Diante disso, verifica-se o laudo médico circunstanciado elaborado pelo médico que assiste o paciente foi suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade do medicamento para o tratamento da moléstia. A incapacidade financeira também restou comprovada, consoante documentos anexados à inicial. Importa ainda registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária. Em consequência, o demandado deve gerir seu orçamento de forma a viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos. O limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, as ementas a seguir colacionadas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012620-0, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Cornélio Alves, j, 14/12/17). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM 1º GRAU. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO "ARTROSCOPIA COMPLETA DE OMBRO". HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM FACE DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011742-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 10/10/2017). (Grifos acrescidos). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REALIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO INERENTE A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade N° 2016.017191-3, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 06/06/17). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em custear ou fornecer a internação da parte autora, conforme solicitação médica, em leito adequado, prestando os tratamentos pleiteados, observando eventual fila, para que não haja violação a direitos de terceiros (pacientes que aguardam com a mesma situação clínica). Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida ao demandado e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, levando em conta que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, por apreciação equitativa, fixo a verba advocatícia no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p/g