Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes MONITÓRIA - 0800127-36.2023.8.20.5119 Partes: POLIMIX CONCRETO LTDA x LUIZ EDUARDO BEZERRA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA., em face de LUIZ EDUARDO BEZERRA (CONSTRUMAIS), onde alega, em resumo, que a requerida adquiriu da requerente, mediante compra faturada, o produto CIMENTO USO GERAL MIZU - 50KG, conforme Notas Fiscais n 404132, 407000 e 407001, no valor total de R$º 15.428,00, sendo que a requerida não efetuou o pagamento, tornando-se credora do valor líquido e certo de R$ 17.126,93, devidamente atualizado. Diante disso, pediu a citação da requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, apresentar embargos; caso não haja pagamento espontâneo, a constituição imediata do título executivo e a penhora de bens da requerida. Citada, a demandada apresentou embargos monitórios, requerendo a suspensão do mandado de pagamento. No mérito, questionou o valor atualizado da dívida, alegando que o valor correto seria de R$ 15.821,84 (quinze mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha em anexo (ID 102269929). A embargada pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório (ID 108694910). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes É o relatório. Fundamento e decido. A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exige como pressupostos a existência de prova escrita da dívida e a ausência de pagamento pelo devedor. No presente caso, a autora apresentou as Notas Fiscais n 404132, 407000 eº 407001, emitidas em 02/05/2022 e 14/05/2022, no valor total de R$ 15.428,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais), que configuram prova escrita hábil a demonstrar a relação jurídica entre as partes. A controvérsia reside na atualização do valor da dívida. A autora alega ser credora de R$ 17.126,93 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), enquanto a ré reconhece a existência do débito, mas sustenta que o montante atualizado é de R$ 15.821,84 (quinze mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). A planilha apresentada pela ré (ID 102269930) não foi acompanhada de elementos que invalidassem os cálculos apresentados pela autora, os quais consideraram a correção monetária e os juros de mora aplicáveis ao período entre o vencimento das faturas e a data do ajuizamento da ação. A diferença apontada pela embargante não encontra suporte na legislação ou em documentos que afastem a presunção de liquidez e certeza do valor apresentado pela embargada.
ANTE O EXPOSTO, não comportando maiores indagações, deixo de acolher os embargos à ação monitória (702, §§ 2 e 3, do Código de Processo Civil) e º º JULGO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDENTE a ação monitória e declaro o título constituído de pleno direito em favor do autor, nos termos requeridos na petição inicial, no valor de R$ 17.126,93 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), incidindo correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês na forma simples desde a citação (comparecimento da ré aos autos). Arcará o embargante com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Por outro lado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 4