Conclusos para despacho19/04/2026, 19:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:10
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 14:07
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 10:19
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202630/03/2026, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202630/03/2026, 10:19
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202630/03/2026, 10:19
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 12:22
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 12:22
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 12:22
Ato ordinatório praticado26/03/2026, 12:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/03/2026, 08:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/03/2026, 08:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/03/2026, 07:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/03/2026, 07:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/03/2026, 07:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)11/03/2026, 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)11/03/2026, 01:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)11/03/2026, 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)10/03/2026, 01:40
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 15:05
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 15:05
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 07:57
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 13:42
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 13:42
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 13:42
Outras Decisões22/01/2026, 22:09
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 14:16
Conclusos para despacho19/11/2025, 05:31
Expedição de Certidão.19/11/2025, 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 01:03
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:48
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 16:33
Juntada de ato ordinatório02/11/2025, 16:31
Juntada de Petição de diligência02/11/2025, 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2025, 11:36
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/10/2025, 08:46
Juntada de diligência01/10/2025, 08:46
Juntada de diligência30/09/2025, 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2025, 07:09
Juntada de certidão13/08/2025, 08:17
Expedição de Ofício.12/08/2025, 08:19
Juntada de certidão11/06/2025, 09:30
Expedição de Ofício.02/06/2025, 15:27
Juntada de diligência07/04/2025, 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/04/2025, 14:43
Expedição de Mandado.24/03/2025, 13:31
Expedição de Mandado.24/03/2025, 13:31
Expedição de Mandado.24/03/2025, 13:30
Expedição de Mandado.24/03/2025, 13:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 02:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BRENO DOS SANTOS KUHLMANN, MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN, MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN Decisão INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804156-27.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificado(a),por intermédio de advogado regularmente constituído, em em face de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (3), idem qualificado(a),alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória. Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré: Nome: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Rua Rio Coari, 7731, 7731-C, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-240 Nome: BRENO DOS SANTOS KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 Nome: MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 Nome: MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 199.221,87), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa. Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico <https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>, utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, Data do Sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BRENO DOS SANTOS KUHLMANN, MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN, MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN Decisão INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804156-27.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificado(a),por intermédio de advogado regularmente constituído, em em face de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (3), idem qualificado(a),alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória. Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré: Nome: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Rua Rio Coari, 7731, 7731-C, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-240 Nome: BRENO DOS SANTOS KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 Nome: MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 Nome: MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 199.221,87), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa. Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico <https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>, utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, Data do Sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BRENO DOS SANTOS KUHLMANN, MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN, MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN Decisão INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804156-27.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificado(a),por intermédio de advogado regularmente constituído, em em face de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (3), idem qualificado(a),alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória. Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré: Nome: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Rua Rio Coari, 7731, 7731-C, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-240 Nome: BRENO DOS SANTOS KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 Nome: MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 Nome: MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN Endereço: Rua da Algaroba, 343, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-840 efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 199.221,87), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa. Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico <https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>, utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, Data do Sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento28/02/2025, 15:16
Outras Decisões28/02/2025, 11:37
Conclusos para despacho21/02/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BRENO DOS SANTOS KUHLMANN, MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN, MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804156-27.2025.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Despacho Inicial”. Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 13:51
Conclusos para despacho27/01/2025, 10:27
Distribuído por sorteio27/01/2025, 10:27