Juntada de termo08/01/2026, 15:29
Decorrido prazo de OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:04
Arquivado Definitivamente09/06/2025, 14:35
Transitado em Julgado em 09/06/202509/06/2025, 14:34
Proferido despacho de mero expediente06/06/2025, 13:49
Conclusos para decisão06/06/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 13:09
Proferido despacho de mero expediente06/05/2025, 13:00
Conclusos para despacho05/05/2025, 10:22
Decorrido prazo de FABIO MILMAN em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:40
Decorrido prazo de OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de FABIO MILMAN em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.27/03/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202527/03/2025, 03:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.27/03/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202527/03/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal Executado(a): OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO INFORMADO NOS AUTOS. CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO I, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal - RN Execução Fiscal nº 0807574-22.2015.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da Parte Executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial. No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada. Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal. Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução. Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação da dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534. Relator: Leonardo de Noronha Tavares. Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199. Relator: Reynaldo Fonseca. Julg: 19/03/2013. Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001. Relator: Dárcio Lopardi Mendes. Julg: 24/01/2013. Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária. Em razão da renúncia ao prazo recursal, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente,se necessário. No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, e sendo necessário, intimando-a para informar seus dados bancários. Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Custas pela parte executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de março de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal Executado(a): OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO INFORMADO NOS AUTOS. CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO I, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal - RN Execução Fiscal nº 0807574-22.2015.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da Parte Executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial. No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada. Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal. Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução. Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação da dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534. Relator: Leonardo de Noronha Tavares. Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199. Relator: Reynaldo Fonseca. Julg: 19/03/2013. Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001. Relator: Dárcio Lopardi Mendes. Julg: 24/01/2013. Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária. Em razão da renúncia ao prazo recursal, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente,se necessário. No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, e sendo necessário, intimando-a para informar seus dados bancários. Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Custas pela parte executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de março de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 11:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença21/03/2025, 11:32
Conclusos para julgamento21/03/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição de extinção21/03/2025, 11:17
Decorrido prazo de FABIO MILMAN em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de FABIO MILMAN em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº: 0807574-22.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução Fiscal na qual fora realizada a penhora on line, resultando na constrição de certa quantia e, após certificado, in albis, o prazo para a oposição de defesa a Fazenda Exequente vem requer o levantamento do valor penhorado em seu favor (ID 114526305). Por sua vez, a Fazenda Municipal Exequente vem requer a respectiva expedição do alvará atendendo as especificações determinadas na normativa do TJRN, sendo sucessivamente oficiado ao Banco do Brasil para liberar a importância, estampada no respectivo alvará na seguinte forma: a) 90% do valor atualizado do depósito (relativo ao tributo devido), na Conta Único do Município, Agência 3795-8, Conta-Corrente n° 16000-8; b) 10% do valor atualizado do depósito (relativo aos honorários advocatícios) para a Conta do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR da Procuradoria-Geral do Município do Natal, inscrito no CNJP sob o n° 24.720.199/0001-90, Agência 3795-8, Conta-Corrente n° 12.500-8, ambas Banco do Brasil. Dessa forma, expeça-se Alvará de Transferência do valor constante da conta judicial convertido em penhora, e seus rendimentos, para a conta do Ente Público Municipal ora informada, que seja: a) 90% do valor atualizado do depósito (relativo ao tributo devido), na Conta Único do Município, Agência 3795-8, Conta-Corrente n° 16000-8; b) 10% do valor atualizado do depósito (relativo aos honorários advocatícios) para a Conta do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR da Procuradoria-Geral do Município do Natal, inscrito no CNJP sob o n° 24.720.199/0001-90, Agência 3795-8, Conta-Corrente n° 12.500-8, ambas Banco do Brasil. Outrossim, a Fazenda Exequente vem requerer a realização da penhora sob o faturamento da Empresa Executada, no percentual de 5% (cinco por cento), conforme prevê no artigo 834 do CPC c/c art. 835, inciso x do CPP. Em sendo assim, no que se refere a realização da penhora sobre o faturamento da empresa, entendo como presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Com efeito, a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica é medida excepcional que só pode ser deferida quando insuficientes ou inexistentes outros bens que possam satisfazer a execução, conforme ordem prevista no art. 835, inciso X, do CPC, atendidos os requisitos constantes no art. 866 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." Assim, é possível a realização da penhora sobre o faturamento da empresa, quando esgotadas todas as tentativas de localização e constrição de bens ou valores do executado e seus corresponsáveis e desde que não ultrapasse o percentual de 30% do faturamento diário, não podendo comprometeras finanças da empresa executada. Neste sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático dos autos, concluiu que não estão presentes os seguintes requisitos para a medida excepcional: a) comprovação de que inexistem bens penhoráveis e, principalmente, de que o indicado (máquina injetora) seja de difícil alienação e b) comprovação de que a penhora e a alienação do imóvel do estabelecimento comercial seja mais prejudicial às atividades da empresa do que o despojamento de parte do seu faturamento "lhe causará sérias dificuldades para realizar pagamentos de fornecedores e, o que é pior, salários de seus funcionários e também impostos e demais encargos." 3. A pretensão do agravante, em sentido contrário às conclusões do aresto, demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 757.523/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito possui natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC, sendo que tal medida implica em verdadeira penhora sobre o faturamento da empresa. Dessa forma, para a decretação da medida deve-se observar um maior rigor, sendo possível apenas se frustradas todas as tentativas de localização de bens pela exequente, e desde que não atrapalhe o funcionamento da empresa. Precedentes." (AgRg no REsp 1425827/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: REsp 1.130.972/ PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no Ag 1.349.856/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02.02.2011; REsp n. 903.658/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2008. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que não foram localizados bens passíveis de penhora, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SEU VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa, como medida excepcional, porquanto não localizados outros bens passíveis a garantir a satisfação do crédito, no regime anterior à Lei 11.382/06 - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A propósito: REsp 996.715/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 5/11/08; REsp 600.798/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/05/04, REsp 1.135.715/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2/2/10. 2. Reconhecida a ausência de outros bens passíveis de penhora, discutir tal fundamento, bem como a afronta aos arts. 620, 655, I e IV, 677 e 678 do CPC, acarretaria a reapreciação de aspectos fáticos-probatórios, o que é inadmissível por meio de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (AgRg no REsp 1279295/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). No caso dos autos, restaram frustradas as diversas diligências empreendidas no curso processual, na tentativa de localização de bens e ou valores em nome do devedor para fins de satisfação do crédito tributário, motivo pelo qual se autoriza a tentativa de constrição do faturamento da empresa para satisfazer o pagamento do débito.
Diante do exposto, defiro a penhora na renda líquida da devedora, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, conforme postulado pela Parte Exequente, até o limite do valor do débito exequendo atualizado. Contudo, considerando o valor da execução e para evitar o aumento das despesas processuais, deixo de nomear administrador, ordenando ao gerente da empresa que, mensalmente, faça o depósito em conta judicial do valor correspondente, apresentando comprovação respectiva. Expeça-se mandado para a penhora, ficando o gerente e sócios da devedora cientes de que, não sendo efetuado o depósito mensal com comprovação de que obedece ao percentual ora determinado, imperiosa será a nomeação de administrador. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 7 de janeiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 10:17
Expedido alvará de levantamento07/01/2025, 18:26
Conclusos para decisão19/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 11:29
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 13:03
Conclusos para decisão11/10/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 18:15
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 14:20
Conclusos para decisão18/06/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 13:04
Juntada de ato ordinatório17/05/2024, 13:03
Juntada de certidão28/02/2024, 13:59
Juntada de termo02/02/2024, 15:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)02/02/2024, 10:43
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)31/01/2024, 09:59
Juntada de recibo (sisbajud)26/01/2024, 13:47
Juntada de termo23/11/2023, 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line02/10/2023, 18:46
Conclusos para despacho02/10/2023, 15:19
Juntada de certidão02/10/2023, 15:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 02:29
Decorrido prazo de FABIO MILMAN em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:19
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 13:45
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 13:45
Outras Decisões15/12/2022, 20:48
Conclusos para decisão05/09/2022, 13:01
Juntada de certidão05/09/2022, 13:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2022 23:59.14/05/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 20:34
Proferido despacho de mero expediente09/03/2022, 11:13
Juntada de certidão22/02/2022, 20:52
Conclusos para decisão09/12/2021, 17:07
Juntada de Petição de petição incidental08/12/2021, 13:59
Juntada de certidão12/11/2021, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/01/2021, 09:23
Juntada de certidão30/11/2020, 14:21
Proferido despacho de mero expediente16/09/2020, 17:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 10/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 01:27
Conclusos para despacho26/05/2020, 12:30
Juntada de Petição de petição26/05/2020, 11:45
Expedição de Outros documentos.19/05/2020, 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/10/2019, 17:00
Juntada de Petição de diligência02/10/2019, 17:00
Expedição de Mandado.28/08/2019, 11:15
Juntada de certidão27/08/2019, 09:52
Proferido despacho de mero expediente27/04/2018, 12:54
Conclusos para despacho16/03/2018, 12:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária12/01/2018, 00:01
Juntada de aviso de recebimento22/06/2017, 18:05
Juntada de aviso de recebimento22/06/2017, 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2017, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2017, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2017, 14:47
Juntada de certidão21/03/2017, 16:51
Concedida a Medida Liminar10/03/2017, 11:50
Conclusos para decisão09/03/2017, 15:04
Juntada de Petição de petição27/01/2017, 07:51
Proferido despacho de mero expediente22/06/2015, 10:22
Conclusos para despacho03/03/2015, 15:08
Distribuído por sorteio03/03/2015, 15:08