Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: União / Fazenda Nacional
EXECUTADO: TEXITA COMPANHIA TEXTIL TANGARA D E S P A C H O O parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso. Neste caso, o débito fiscal foi parcelado em 22/08/2024 (Id 140130279), e a informação acerca de saldos judiciais, referente ao processo nº 73500-72.1989.5.21.0003 - 3ª Vara do Trabalho de Natal, apto a liberação, diante da ausência de débitos identificados no âmbito da Justiça do Trabalho, em data posterior, qual seja, 29/11/2024. Considerando, pois, a adesão ao parcelamento e comprovação de quitação, até então, das parcelas pactuadas, conforme extrato de Id 140130280, determino a intimação da União para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão da Execução até o integral cumprimento do parcelamento retro referido, o que deverá ocorrer até o dia 31 de julho de 2029, data do vencimento da última parcela. Ressalto que o silêncio será interpretado como anuência. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me conclusos para decisão de urgência. Intimem-se. Publique-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0005018-06.2011.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL