Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800099-19.2025.8.20.5145.
AUTOR: STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, sob alegação de que a parte Autora é detentora do domínio e da posse de 03 glebas contíguas localizadas no lugar denominado “Boa Cica”, no município de Nísia Floresta/RN. No entanto, relata que em 09 de julho de 2024, o caseiro informou a empresa autora que uma parte da gleba 03 havia sido invadida pelo réu e que este estaria realizando desmatamento e queimada de vegetação na área ocupada. Requer o deferimento da liminar, para determinar a reintegração de posse do dito imóvel, por ser objeto de esbulho, sendo injusta a posse exercida pelo requerido. Juntou documentos. É o relatório, conciso. Passo a decidir. Como é cediço, a concessão de liminar em ação possessória há de resultar da aplicação conjugada das disposições constantes do art. 561 do CPC (prova da existência de posse do autor e da data da turbação ou esbulho e sua efetiva ocorrência). No presente caso, os elementos relativos aos fatos previstos nos incs. I (posse do autor sobre o imóvel), II (esbulho praticado pelo réu), III (a data do esbulho) e IV (a perda da posse do autor), do art. 561, do CPC, resultaram suficientemente demonstrados através dos documentos colacionados aos autos, daí se seguindo ser possível a comprovação sumária do alegado, essencial para o deferimento da providência liminar pleiteada. Pelos documentos apresentados pela demandante, é possível observar que além do domínio, a empresa autora detém a posse do imóvel, uma vez que juntou aos autos contrato de trabalho do caseiro que toma conta do local (ID.140204144), bem como Boletins de Ocorrência registrados na época em que ocorreu o esbulho (ID.140204146, 140204147), e ainda comprovantes de pagamento de IPTU desde 2012 (ID.140204149). Assim, restou devidamente justificado o alegado na exordial, restando comprovado que a empresa autora tinha a posse efetivamente do imóvel há mais de 10 (dez) anos. Ou seja, há indícios suficientes da posse direta do imóvel. Também há indícios de que o imóvel sofreu esbulho, com desmatamento e queimadas em áreas no interior do imóvel (vide vídeo em ID 140204148 e fotografias em Id. 140204150) Assim, em sede de cognição sumária, e antes mesmo de formado o contraditório, restaram demonstrados presentes os requisitos do art. 561 do CPC. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar requestada, a fim de determinar a reintegração de posse em favor da parte autora do bem descrito na inicial, a saber, GLEBA 03, situado na Rua Projetada, S/N, Lagoa Boa Cica, CEP: 59.164-000, Nísia Floresta/RN. Publicada e intimada a parte autora em audiência. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a decisão, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial para o cumprimento do mandado. Nísia Floresta/RN, 13 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)