Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-36.2001.8.20.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE ASSUNCAO GOMES - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE ANTONIO DE ASSUNCAO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000
Vistos, etc.
Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular com pedido de cancelamento da hasta pública, formulado pelo requerente ISAAC DA CUNHA CAVALCANTE DUARTE. Alega o requerente que não foi oportunizada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, em desatenção aos trâmites estabelecidos pelos arts. 879, 880 e 881 do Código de Processo Civil, e que deveria ser observada a preferência prevista no art. 876 do mesmo código. Entretanto, após análise, entendo que não há fundamento para o acolhimento dos pedidos e cancelamento da hasta pública. Primeiramente, cumpre esclarecer que o exequente tem o direito de optar pela forma de alienação que entender mais adequada, podendo requerer a venda do bem de forma direta, sem a realização de leilão, desde que observadas as condições legais e com a devida autorização do juízo, mas não o fez. Portanto, o exequente está no exercício de seu direito de escolha, e não há obrigatoriedade de o juiz sugerir a alienação particular de ofício. Embora, tenha que atentar sempre ao meio menos gravoso ao executado, incumbe a este, quando alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único). Quanto à alegação do requerente, de que seria terceiro interessado na preferência legal de aquisição do bem, entendo que o mesmo não se enquadra nos critérios do art. 876, § 5º do CPC, pois, conforme a documentação apresentada, o titular do direito de preferência, se existente, seria o seu genitor, e não o próprio requerente. O dispositivo legal citado determina que o direito de adjudicação ou de preferência pode ser exercido pelo exequente ou, ainda, por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, bem como pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, e pelos parentes do executado, como o cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes. Portanto, a alegação do requerente de que seja reconhecido o direito preferencial não se sustenta. Ademais, é importante destacar que a proposta de alienação particular apresentada está abaixo do valor de avaliação do bem, o que configura descumprimento do disposto no art. 895, inciso I, do CPC, que exige que a venda de bens penhorados respeite, no mínimo, o valor da avaliação. Tal fato compromete a regularidade da venda, pois o valor proposto é inferior ao da avaliação judicial, o que, em tese, poderia prejudicar os interesses do exequente. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
Diante do exposto, indefiro os requerimentos apresentados e mantendo o andamento da hasta pública, conforme determinado. Publique-se. Intime-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)