Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GARCIA DA NOBREGA
EXECUTADO: M. N. DE A. G. PINHEIRO EMBALAGENS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807795-48.2020.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por JOSÉ GARCIA DA NOBREGA em desfavor de M. N. DE A. G. PINHEIRO EMBALAGENS, todos já qualificados. Recebida a inicial (ID 59176770), foi determinada a citação da parte demandada. A citação foi frutífera (ID 80945577). Em petitório de ID 81350789, a parte executada indicou bens à penhora, porém o credor não aceitou. Determinada a penhora via SISBAJUD (ID 96626780), procedida em ID 101915656, contudo não foram encontrados valores. Incluída restrição sobre veículo da parte devedora ao ID 101941548. Intimada para informar interesse na adjudicação do bem (ID 101941556), a parte credora rogou pela expedição de ofício ao DETRAN para indicar dados do veículo para avaliação (ID 102230728). No mesmo ato, requereu a utilização do sistema SNIPER. A parte executada, em ID 102299911, alegou que o veículo não fazia parte do seu patrimônio, em razão de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. Juntou, na oportunidade, tela de registro do veículo junto ao DETRAN. Visando garantir a satisfação de seu crédito, requereu a parte exequente a penhora sobre os direitos creditórios do veículo, pugnando pelo envio de ofício ao Banco Bradesco para que este informasse o montante quitado e o saldo remanescente (ID 103595369), o que foi deferido em ID 103595369. Indeferido, porém, o pedido de penhora pelo SNIPER. Resposta do ofício encaminhado ao Banco Bradesco em ID 132179675. Instada, reiterou o pedido de penhora sobre os direitos creditórios (ID 132415295). Em seguida, a parte credora juntou termo de acordo com a parte executada e terceiros (ID 137721259). Os terceiros requereram habilitação no feito (ID 143515696) e a parte exequente pugnou pela inclusão dos novos executados e a homologação do acordo (ID 143564752). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. I. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que RICARDO GOLÇALVES PINHEIRO e FABRÍCIO CACHO PINHEIRO requereram a habilitação no feito, enquanto a parte exequente requereu a inclusão dos tais no polo passivo. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. Na espécie, a parte autora formulou o requerimento, restringindo a modificar as partes, sem alteração da causa de pedir ou pedido. Assim, defiro o pedido de habilitação de RICARDO GONÇALVES PINHEIRO e FABRICIO CACHO PINHEIRO, devendo ser incluídos no polo passivo. A Secretaria Judiciária realize as alterações necessárias no PJe. II. DA HOMOLOGAÇÃO O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte exequente, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 59168119), e assinado pela parte executada, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Ainda em tempo, revogo a decisão de ID 112268030 e, consequentemente, todos os efeitos delas resultantes. Proceda-se com a retirada do impedimento de restrição sobre o veículo da parte executada. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 20 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2