Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/08/2025, 08:32
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
18/08/2025, 23:43
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 06:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 09:24
Ato ordinatório praticado
23/07/2025, 09:23
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 09:22
Documentos
Acórdão
•12/11/2025, 10:30
Petição
•30/10/2025, 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
18/08/2025, 23:43
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 06:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 09:24
Ato ordinatório praticado
23/07/2025, 09:23
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 09:22
Juntada de Petição de apelação
22/07/2025, 16:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 16:41
Embargos de declaração acolhidos
01/07/2025, 15:16
Conclusos para decisão
22/04/2025, 08:07
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 08:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
11/04/2025, 20:15
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 09:42
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 09:41
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:52
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/02/2025, 14:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
17/02/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
17/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801840-40.2023.8.20.5121.
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais movida por João Batista da Silva, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. A parte autora alega que identificou em fevereiro de 2023, um desconto indevido de R$ 888,59 em seus proventos do INSS. Ao buscar esclarecimentos na Crefisa, constatou que foi vítima de fraude, pois não contratou empréstimo no valor de R$ 4.375,70 nem abriu conta no Banco Mercado Pago, onde os valores foram supostamente depositados. A conta bancária nº 7306021170-2 foi aberta sem seu consentimento, resultando na subtração indevida de sua renda, comprometendo sua subsistência e causando sofrimento emocional. Acostou aos autos o Boletim de Ocorrência (ID 98256602); Cópia do contrato (ID 98256603); Extrato bancário de 07/02/23 (ID 98256604); e Histórico de crédito do INSS (ID 98256605). O réu alega que não há oposição à exclusão do cadastro, pois o direito é garantido pela LGPD. Contudo, defende que, no momento da criação da conta, os documentos e a selfie apresentados eram aparentemente legítimos, sem indícios de fraude. Assim, sustenta que a falsificação dos documentos foi realizada por terceiros fora da plataforma, isentando-o de responsabilidade pelos atos praticados (ID 104624730). Ata de audiência de conciliação (ID 104660896). Réplica (ID 104685683). Intimados sobre a produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da sua existência deveria ter sido feita com a juntada da cópia do contrato. Não vislumbro outra prova apta a comprovar a existência de contrato firmado entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos. Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). No caso em apreço, a parte demandada, apesar de rechaçar dita alegação da parte autora, não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo pessoal firmado com o autora, atestando a existência de um vínculo jurídico entre os litigantes. Ademais não acostou aos autos documento de transferência do valor em conta do autor. Em suma: não trouxe aos autos nenhuma comprovação da existência do contrato. Do contrário, a parte autora acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo pessoal, em que é possível constatar que o mesmo não tem nenhuma assinatura, nem assinatura digital, apenas um número de protocolo com a informação "proposta emitida via toscana". Dessarte, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, contratos de empréstimo firmados com pessoas idosas devem observar requisitos rigorosos para garantir a transparência e a proteção contra fraudes. O contrato deve ser formalizado por escrito, contendo informações claras e detalhadas sobre as condições do empréstimo, incluindo valor concedido, taxas de juros, encargos, prazos e forma de pagamento. Além disso, deve ser assinando pelo idoso, ou, quando necessário, por seu representante legal, com a devida comprovação de identidade. Nos casos de contratação por meio digital ou telefônico, é imprescindível que a instituição financeira adote mecanismos de segurança que permitam verificar a autenticidade da manifestação de vontade do contratante, como gravação de chamadas, assinatura eletrônica qualificada e confirmação presencial, quando possível, o que claramente não ocorreu no caso em apreço. Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade. E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu. Da repetição do indébito Sendo a leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência de contrato firmado por terceiro, falsificando a assinatura do autor. Desta forma, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento. Nesse sentido, já decidiu o colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE MÚTUO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INSUCESSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA, DADA A MAIOR FACILIDADE NA SUA OBTENÇÃO (CPC, ART. 373, § 1º), MEDIANTE A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O BANCO RÉU NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PESSOAL DO AUTOR, ESPECIALMENTE PORQUE ERA SEU O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. JUNTADA DE "TED" QUE APENAS COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, MAS NÃO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE MÚTUO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA IMEDIATA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM SUA CONTA, O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA DATA DA CONSULTA AO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO INSS (19/06/2020). MANTIDA A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POIS CONSTATADA A COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE MÚTUO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO, POIS PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO: AUTOR IDOSO E APOSENTADO QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802174-21.2020.8.20.5108, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/01/2023) Portanto, no caso ora em mesa, uma vez que o erro cometido pelo banco réu, decorrente de um contrato inexistente, poderia ter sido perfeitamente afastado se atuasse com o devido zelo na prestação de seus serviços, resta inescusável a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados dos proventos do autor. Do dano moral Em simetria com o art. 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva. Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiros. Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. Nesse sentido, é notório que a utilização fraudulenta de documentos pessoais extraviados se tornou prática corriqueira. Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados ou clonados, é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, razão por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar. Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, presume-se o dano ao patrimônio moral, tendo em mira que descontos de valores decorrentes de contratação inexistente, na conta de um simples aposentando da previdência social, o qual conta com cada centavo de seus parcos proventos para assegurar a sua sobrevivência, indubitavelmente extrapola os limites do mero aborrecimento, fugindo à normalidade e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme julgado transcrito abaixo: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA SEM RECONHECER A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O desconto consignado em pagamento de aposentada junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquela, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação indenizatória. II - Dano moral configurado, ante a abusividade da conduta da instituição financeira e o evidente prejuízo causado à parte autora, pessoa idosa e de parcas condições econômicas, que depende do benefício recebido do INSS para sobreviver. III - Diante do provimento total do apelo, a consequência lógica será a inversão dos ônus da sucumbência, mormente a verba honorária fixada na sentença." (TJRN – Apelação Cível n.º 2011.008906-2 – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – Julgado em 01/09/2011). Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição; e ainda, o tempo em que o nome da parte autora permaneceu indevidamente nos cadastros, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda a restituir em dobro à parte autora as parcelas indevidamente descontadas, atualizadas monetariamente, com base no INPC, desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; e, b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
12/02/2025, 21:53
Conclusos para decisão
15/01/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 22:14
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 03:46
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 09:51
Outras Decisões
15/11/2023, 17:39
Conclusos para decisão
10/08/2023, 11:50
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 09:52
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
07/08/2023, 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
07/08/2023, 09:51
Juntada de Petição de contestação
04/08/2023, 17:14
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 11:44
Juntada de certidão
18/05/2023, 10:31
Juntada de certidão
26/04/2023, 13:12
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/04/2023, 17:08
Ato ordinatório praticado
19/04/2023, 17:03
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
19/04/2023, 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba