Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103879-97.2017.8.20.0162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: SUELY CRISTINA COSTA DIAS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em desfavor de SUELY CRISTINA COSTA DIAS DA SILVA. No decorrer da presente demanda houve acordo extrajudicial de parcelamento da dívida. Em razão disso, o Município pleiteou a suspensão do processo (ID 80689394, pág. 61). O parcelamento administrativo dos débitos fiscais após o ajuizamento da ação de execução tem caráter de convenção (CPC, art. 922), importando na suspensão da ação executiva até o integral cumprimento da avença ou até o requerimento de prosseguimento do processo em face do inadimplemento da obrigação. Saliento que o descumprimento do acordo ou a exclusão do devedor do programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários, em razão do descumprimento dos requisitos legais, autoriza o prosseguimento da execução. Ademais, o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, pois o sujeito passivo, a fim de obter o benefício perante o fisco, reconhece a existência da dívida, o que atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro a partir data do inadimplemento. Firme em tais fundamentos e com os esclarecimentos necessários, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 80689394, pág. 61 e SUSPENDO o presente feito por 14 (quatorze) meses, prazo referente à quantidade de parcelas ajustadas. Anote-se a referida suspensão no PJE. Expirado o aludido lapso temporal, ao exequente para, em 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento do parcelamento ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. P.I.C. EXTREMOZ/RN, 19 de setembro de 2022. JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)