Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): HEINE GOMES MUNIZ ARRUDA BRASIL ADVOGADO(A): JULIANA LEITE DA SILVA RELATORia: 1º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRO DO HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL QUE SE SUBMETE À EXPOSIÇÃO COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DESDE MARÇO/2015 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE OU ATÉ A DATA DA VACÂNCIA DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente isento de custas, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802026-45.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HEINE GOMES MUNIZ ARRUDA BRASIL Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA RECURSO INOMINADO N° 0802026-45.2017.8.20.5001 ORIGEM: 1º Juizado da fazenda pública DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação ordinária proposta por HEINE GOMES MUNIZ ARRUDA BRASIL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual, exercendo suas funções como Enfermeira, lotada no Hospital Giselda Trigueiro, laborando em condições insalubres, em razão do que faria jus à percepção do respectivo adicional desde a data de sua admissão. Diante disso, requer a condenação do Estado à implantação e ao pagamento retroativo da referida verba desde sua admissão. O demandado, citado, apresentou contestação de ID 24577735, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. A respeito do tema, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assim assevera: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; É imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos. Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) No caso dos autos, o laudo pericial de ID 8530003, elaborado em 28 de fevereiro de 2007, 30 de novembro de 2009, 24 de agosto e 19 de novembro de 2010, 05 de março e 29 de setembro de 2011, 18 de julho de 2013, 06 de março de 2014 e, por fim, em 24 de junho de 2015, atesta que os enfermeiros lotados no Hospital Giselda Trigueiro, exercem suas atividades em ambiente insalubre em grau máximo, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de insalubridade de 40%. Assim, a autora faz jus à implantação, bem como à percepção da referida verba retroativamente à data de início das suas atividades no Hospital Giselda Trigueiro, a saber, março de 2015 (ID 8529962), até a implantação em seu contracheque. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque da requerente o adicional de insalubridade, à razão de 40% de seus vencimentos, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde março de 2015 até a efetiva implantação em seu contracheque. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Posteriormente, foram manejados embargos de declaração pelo ente público, os quais foram acolhidos, passando o dispositivo da sentença a adotar a seguinte redação: “Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque da requerente o adicional de insalubridade, à razão de 40% de seus vencimentos, se for o caso, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde março de 2015 até a efetiva implantação em seu contracheque, ou até a data da vacância do cargo, se a servidora não mais exercer o cargo de enfermeira do Estado do RN.” Nas razões recursais, em síntese, o ente público sustenta que a parte autora não faz jus ao recebimento da verba sob o fundamento de que o laudo foi emitido após o requerimento de vacância no cargo exercido pela parte autora. Com isso, advoga que não pode retroagir a data anterior ao laudo para reconhecer a insalubridade. Pugna pelo provimento do recurso e que seja julgado improcedente o pedido autoral. Em contrarrazões, o recorrido rechaças as razões deduzidas pela recorrente. Pugna pelo não provimento ao recurso e a manutenção da Sentença. É o que basta relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso. No caso, a controvérsia cinge-se acerca da implantação e da gradação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). A Constituição Federal prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nesse sentido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o referido adicional está previsto na Lei Complementar Estadual n° 122/1994, dispondo nesses termos: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (de quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. §1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. §2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente Art. 79. A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos é mantida sob permanente controle. Observando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, como podemos ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). Fora confeccionado o laudo pericial (Id. 8530003) por meio do qual depreende-se que os servidores que exercem atividades de enfermeiro(a) no Hospital Giselda Trigueiro fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, não há que se falar em discricionariedade da Administração, sendo certo que esta deve se ater ao que está previsto legalmente, concedendo aos seus servidores o percentual prescrito. Cumpre colacionar, nessa senda, julgados desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. GARI. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA NA SENTENÇA. ARTIGO 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 77, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%). DEVIDO. CONTATO PERMANENTE COM ESGOTOS E LIXO URBANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800307-80.2023.8.20.5142, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 10/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 30%. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO PARA PERCENTUAL DE 40%. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800631-98.2021.8.20.5123, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). Por oportuno, há de se registrar o acerto do Juízo sentenciante, inclusive, ao observar a fixação dos valores retroativos devidos desde a data da confecção do laudo, qual seja, março de 2015, estando em consonância com o entendimento fixado pelo STJ. Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, posto que, não obstante as alegações do recorrente, houve a devida comprovação do direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente isento de custas, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.