Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808541-18.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MAXXIMA COMERCIO E FRACIONAMENTO LTDA, SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN, MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN, BRENO DOS SANTOS KUHLMANN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face de MAXXIMA COMERCIO E FRACIONAMENTO LTDA e outros. Os executados, através de seu advogado, requerem autorização para purgar a mora, reconhecendo a dívida e procedendo ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, bem como o parcelamento do restante do débito em 06(seis) prestações mensais e sucessivas e a suspensão da execução. Anexou os comprovantes de depósito. O exequente se manifestou favorável ao pedido. Relatei. Decido. O art. 916 do Código de Processo Civil encoraja o devedor ao pagamento voluntário de suas dívidas. Tal regra exige o pedido expresso do parcelamento por parte do executado, dentro do prazo de interposição dos embargos, constando em seu requerimento o explícito reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação documental do depósito de 30%(trinta por cento) do valor da execução. O requisito do reconhecimento da dívida é indispensável para o deferimento do pedido de purgação da mora e, estando presentes os demais requisitos legais fixados no dispositivo acima indicado,é direito do executado obtê-lo. Orienta, outrossim, o art.916 do CPC, que caso a proposta do executado seja deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e ficarão suspensos os atos executivos. Assim sendo, com fulcro do art.916 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido do executado de parcelamento da dívida e, por conseguinte, a concessão de moratória legal. As demais parcelas, no total de 06(seis) prestações, serão iguais, mensais e sucessivas, acrescentando-se correção monetária e juros de mora estipulados em 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As prestações terão como termo de vencimento, a data da publicação desta decisão, sendo devida a primeira a partir do mês subsequente, a ser pago até o dia 10(dez) de cada mês, e assim sucessivamente, cabendo ao executado juntar mensalmente o comprovante do pagamento. O executado terá de cumprir pontualmente as prestações previstas, pois o não pagamento das prestações subsequentes acarretará cumulativamente as sanções previstas no art.916, §5º do CPC. Expeça-se o alvará da quantia de R$ 2.967,68 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte exequente NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ: 03.827.635/0001-55, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 0321-2, CONTA CORRENTE: 413815-5, acrescida de eventuais atualizações. Expeça-se alvará da quantia de R$ 930,03 (novecentos e trinta reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia representante da parte exequente, ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF n° 38.453.621/0001-01. BANCO SICREDI, AGÊNCIA 2207, CONTA CORRENTE 19824-2. Após, permanecem suspensos os demais atos executivos, até o adimplemento da obrigação. P.I.C NATAL/RN, 1 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808541-18.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MAXXIMA COMERCIO E FRACIONAMENTO LTDA, SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MARIA JULIA FERNANDES KUHLMANN, MARIA SELMA FERNANDES KUHLMANN, BRENO DOS SANTOS KUHLMANN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face de MAXXIMA COMERCIO E FRACIONAMENTO LTDA e outros. Os executados, através de seu advogado, requerem autorização para purgar a mora, reconhecendo a dívida e procedendo ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, bem como o parcelamento do restante do débito em 06(seis) prestações mensais e sucessivas e a suspensão da execução. Anexou os comprovantes de depósito. O exequente se manifestou favorável ao pedido. Relatei. Decido. O art. 916 do Código de Processo Civil encoraja o devedor ao pagamento voluntário de suas dívidas. Tal regra exige o pedido expresso do parcelamento por parte do executado, dentro do prazo de interposição dos embargos, constando em seu requerimento o explícito reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação documental do depósito de 30%(trinta por cento) do valor da execução. O requisito do reconhecimento da dívida é indispensável para o deferimento do pedido de purgação da mora e, estando presentes os demais requisitos legais fixados no dispositivo acima indicado,é direito do executado obtê-lo. Orienta, outrossim, o art.916 do CPC, que caso a proposta do executado seja deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e ficarão suspensos os atos executivos. Assim sendo, com fulcro do art.916 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido do executado de parcelamento da dívida e, por conseguinte, a concessão de moratória legal. As demais parcelas, no total de 06(seis) prestações, serão iguais, mensais e sucessivas, acrescentando-se correção monetária e juros de mora estipulados em 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As prestações terão como termo de vencimento, a data da publicação desta decisão, sendo devida a primeira a partir do mês subsequente, a ser pago até o dia 10(dez) de cada mês, e assim sucessivamente, cabendo ao executado juntar mensalmente o comprovante do pagamento. O executado terá de cumprir pontualmente as prestações previstas, pois o não pagamento das prestações subsequentes acarretará cumulativamente as sanções previstas no art.916, §5º do CPC. Expeça-se o alvará da quantia de R$ 2.967,68 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte exequente NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ: 03.827.635/0001-55, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 0321-2, CONTA CORRENTE: 413815-5, acrescida de eventuais atualizações. Expeça-se alvará da quantia de R$ 930,03 (novecentos e trinta reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia representante da parte exequente, ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF n° 38.453.621/0001-01. BANCO SICREDI, AGÊNCIA 2207, CONTA CORRENTE 19824-2. Após, permanecem suspensos os demais atos executivos, até o adimplemento da obrigação. P.I.C NATAL/RN, 1 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)