Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUCIDARIO NERI DE MORAIS ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
RECORRIDO: ESTADO DO RIIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS - NO PERCENTUAL DE 20%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PERÍODO DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DESCONTO DO PERÍODO PROIBITIVO PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTOS ENTRE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021 DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LC Nº 173/2020. CUMPRIMENTO DO QUINQUÊNIO EXIGIDO SOMENTE EM JANEIRO/2023 PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843462-71.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUCIDARIO NERI DE MORAIS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0843462-71.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por CLAUCIDARIO NERI DE MORAIS, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, exercendo o cargo de Professor(a) desde 05/06/2001, mas o seu ADTS não foi majorado, em que pese aduzir ter feito jus em 05/06/2021. A parte autora pleiteia o ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e pagamento retroativo. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação, onde suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, a incidência da LC 173/2020 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 04/08/2023, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 04/08/2018. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não merece amparo, pois não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para requerer o ADTS na via judicial. Nesse sentido, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Condenação em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Município isento de custas processuais. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818342-31.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/09/2022). Assim rejeito a preliminar suscitada. Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN. Passo a julgar o mérito. Verifico que o objeto desta demanda consiste na análise no direito da parte autora em receber na sua remuneração o Adicional de Tempo de Serviço de 20% (vinte por cento), porque o demandado não vem atualizando o percentual. A Lei Complementar nº 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim prevê: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. O ADTS do servidor do Estado do Rio Grande do Norte é regido por uma legislação específica do Estado, qual seja Lei Complementar nº 122/1994, que deve prevalecer no caso concreto. Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício em 05/06/2001 (Ficha Funcional ID 104607162 - Pág. 1). Assim, em 05/06/2006 fez jus ao 1º quinquênio do ADTS em 5% (cinco por cento) e em 05/06/2021 teria feito jus ao 4º quinquênio do ADTS em 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico. Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 191/2022 e dispôs que: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19). ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Assim, constata-se que, o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, em razão da vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Assim sendo, conclui-se que, em 05/06/2021, a autora ainda não fazia jus ao ADTS de 20% (vinte por cento), haja vista que houve interrupção da contagem do tempo de serviço, em razão da LC 173/2020, em 28/05/2020 até 31/12/2021, e naquela data a parte autora ainda não contava com 20 (vinte) anos de serviço efetivo para fins de implementação/majoração do ADTS, só voltando a contagem a partir de 01/01/2022. Ademais, voltando a contagem a partir de 01/01/2022, constata-se que a parte autora atingiu o patamar temporal para implementação do ADTS em 20% (vinte por cento) no mês de janeiro de 2023, devendo ser efetivamente implantado no mês de fevereiro de 2023. Dessa forma, é devido a implementação e pagamento retroativo do ADTS referente ao 4° quinquênio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a partir do mês de fevereiro de 2023 até a efetiva implantação. Assim, a procedência parcial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar/majorar nos proventos da parte Autora, o Adicional de Tempo de Serviço - ADTS referente ao 4° quinquênio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a partir do mês de fevereiro de 2023 até a efetiva implantação, com reflexo sobre o 13º salário da parte autora. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas do ADTS, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora CLAUCIDARIO NERI DE MORAIS contra a r. sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente em parte a pretensão autoral em face do ESTADO DO RN. Nas razões recursais, o recorrente defende a implantação do adicional por tempo de serviço, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 173/2020 não pode obstar ao recebimento do direito pleiteado. Aduz ainda a recorrente que a supressão de direitos existentes, a pretexto do cumprimento da Lei Complementar nº 173/2020,
trata-se de medida desarrazoada, visto que a lei apenas veda a percepções novas verbas remuneratórias e não de direitos já previstos em período anterior à vigência da referida lei. Requer, por fim, que seja considerado o tempo de serviço em sua integralidade, para fins de concessão do adicional requerido. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas consoante certidão do ID 28865403. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Analisando os autos, verifico que a sentença não merece reparos pelas razões que se seguem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, com o advento da pandemia, o Estado se viu obrigado a incorporar novas mudanças no regime de remuneração de seus servidores, dado que a alta demanda de ações envolvendo os entes públicos, fez com que as reservas fiscais dos estados extrapolassem os limites financeiros destinados aos entes da administração pública. Desse modo, a Lei Federal nº 173/2020 - que emitiu ordem de suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios trabalhistas -, surgiu como um recurso a Administração, com vistas a minimizar os gastos públicos e revertê-los em prol de uma única finalidade: o combate a situação de calamidade provocada pelo Covid-19. Nesse contexto, o art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 173/2020, com constitucionalidade, inclusive, reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, visando resguardar a falência do erário público nessas circunstâncias, vedou expressamente a conversão de benefícios, de qualquer espécie, em favor dos servidores dos entes públicos em período declarado de calamidade. Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; [...] - Grifos acrescidos Corroborando o exposto, quanto à impossibilidade do pagamento no período de calamidade, dispõe o § 8º, do art. 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;(Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Grifos acrescentados) Percebe-se, portanto, pelos dispositivos trazidos que a intenção do legislador se concentrou em conter o aumento de despesas do Estado quando do pagamento de vantagens a servidores públicos, não impedindo a contagem para fins de tempo de efetivo exercício e aposentadoria. Dessarte, em que pese alegar ter seu direito respaldado em disposição legal estadual, a prevalência da legislação federal é medida que se impõe, dado que o estado emergencial instaurado pela pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19) trouxe novas realidades ao mundo concreto, as quais precisam ser cuidadosamente avaliadas, sob pena de impor ao ente público obrigação demasiadamente onerosa, que poderia vir a comprometer os limites financeiros dos cofres públicos do ente público. Nesse contexto, ao compulsar os autos, observo que a autora/recorrente ingressou no quadro de servidores em 05/06/2001, havendo elemento de prova acostado no sentido de que somente atingiria o 4º quinquênio em 05/06/2021, de modo a viabilizar a percepção do ADTS no percentual de 20%(vinte por cento). Contudo, afastado o tempo de serviço que compreende o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o demandante somente contabilizou tempo suficiente para fins de concessão de adicional por tempo de serviço em janeiro/2023. Diante dos fundamentos acima, não é outro o entendimento senão pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.