Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0102559-65.2017.8.20.0112 Polo ativo MARIA HELENA DANTAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0102559-65.2017.8.20.0112 oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE(S): MARIA HELENA DANTAS ADVOGADOS: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (oab/rn 3904-a) RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE APODI ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE APODI. LEI COMPLEMENTAR N° 269/96. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. EXAME TÉCNICO REALIZADO APÓS APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA DANTAS em face de MUNICIPIO DE APODI, alegando, em síntese, que, no desempenho de suas funções de Auxiliar de Serviços Gerais, trabalha em contato contínuo e permanente com agentes insalubres, motivo pelo qual postula a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não pagas, respeitando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Devidamente citada, a parte ré alegou que a atividade desenvolvida pela parte autora não se enquadra como insalubre nas normas regulamentares, tendo em vista que o contato com agentes nocivos ocorre de maneira eventual e intermitente, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se é cabível a implantação no contracheque da parte autora do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base, bem como, se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional no quinquênio anterior ao protocolo da ação, conforme previsão na Lei Municipal n. 269/96, em especial, no art. 77, inciso I, tudo acrescido de juros e correção. Como se sabe, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando-se a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, e afastando-se a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que ‘[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.’ 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que ‘o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’ (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Adequando-se ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu no mesmo sentido. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803270-59.2020.8.20.5112, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). Pois bem. No caso dos autos, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia, cujo laudo foi confeccionado na data de 27/09/2024, concluindo que a parte autora exerceu atividade em ambiente insalubre de grau máximo (40%) (ID n.º 133157711). Todavia, percebe-se que a parte autora não possui direito ao adicional buscado, pois, sendo servidora pública admitida em 01/03/1990, verifico que, na data da confecção do laudo, já se encontrava rompido seu vínculo com a administração pública municipal, desde 09/03/2017, em razão da concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme comprovação posta nos autos (ID n.º 133252483). A Lei Municipal n.º 269/96, que expressamente prevê em seu art. 33, VII, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público existente nos quadros do ente federativo. Ou seja, tal circunstância jurídica, por si só, torna legítimo o ato de cessação da relação jurídica existente entre a parte autora e a municipalidade. Ademais, já foi decidido em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.302.501/MG (Tema 1150) que “(...) o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (...)”. No mesmo julgado, também pontuou o Min. Luiz Fux que “o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cago ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social”. Mesmo que se reclame um suposto costume administrativo anterior como fundamento para procedência dos pleitos ao argumentar que o Município de Apodi adotava o posicionamento administrativo de que a aposentadoria voluntária pelo INSS não extinguia o vínculo firmado, o fato é que tal conduta contrariava expressamente dispositivo de lei municipal, configurando verdadeira conduta contra legem. Muito embora o costume possa ser fonte do direito administrativo, a prática anteriormente adotada afigurava-se como ilegal, porquanto contrária à disposição expressa de lei. É lição precípua nos bancos acadêmicos que a Administração Pública pauta sua atuação no princípio da legalidade/juridicidade, não podendo o Poder Judiciário chancelar e reconhecer como fato consumado conduta violadora de preceito legal municipal. Isso posto, não havendo direito à manutenção do vínculo existente, após a data de concessão da aposentadoria no RGPS, e não se comprovando a existência de atividade insalubre em período pretérito a essa data, inclusive porque o laudo pericial sobre a existência de atividade insalubre foi produzido após a data de concessão da aposentadoria e, por consequência, do encerramento do vínculo com a municipalidade, convenço-me de que os pedidos autorais não merecem acolhida. Corroborando o até aqui exposto, cito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR A APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE EM PERÍODO PRETÉRITO. LAUDO PROFERIDO CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade dos votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100898-73.2017.8.20.0137, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE PROFERIDO DOIS ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DO AUTOR COM O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813458-32.2020.8.20.5106, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022). Assim, sem amparo jurídico para o pleito autoral, impõe-se a improcedência. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) RECURSO: a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em momento anterior ao laudo pericial, tendo restado demonstrado o desempenho das atividades habituais da recorrente em condições insalubres, desde a data de sua admissão. CONTRARRAZÕES: defende, em suma, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença na sua integralidade. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora recorrente diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Da análise detida dos autos, adianto que não merecem prosperar as razões recursais. De acordo com orientação do STJ, o pagamento da vantagem está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não bastando a implantação no contracheque para legitimar o pagamento da vantagem em outros períodos. Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 10/03/2015). De outro lado, o pagamento do referido adicional está vinculado à data em que confeccionado o laudo pericial, conforme entendimento também do STJ, firmado ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ - PUIL 413/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção - j. em 11/04/2018 - destaquei). No mesmo sentido o TJRN já se posicionou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO. SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0030785-95.2009.8.20.0001 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 31/03/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020 - destaquei). Trazendo ao caso concreto os entendimentos transcritos, entendo que NÃO assiste razão à recorrente. Isso porque, como visto, o laudo pericial foi confeccionado em data de 27/09/2024; porém, a recorrente se aposentou em data de 09/03/2017, o que inviabiliza a sua pretensão de majoração do adicional de insalubridade nos moldes pretendidos. Assim, tenho que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º). É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.