Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO MARCELINO DA SILVA NETO ADVOGADOS: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - OAB RN14941-A
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: 1ª RELATORIA DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. INSTITUTO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CASO CONCRETO DE SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO POR MEIO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARE 1306505. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838037-63.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MARCELINO DA SILVA NETO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0838037-63.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO MARCELINO DA SILVA NETO em face de sentença preferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio do qual julgou improcedente a pretensão do autor, de ser indenizado por licença-prêmio não usufruída em atividade. Em suas razões recursais (Id. 28853408), o recorrente sustenta ser servidor estatutário do Estado, vez que ingressou antes da Constituição, precisamente no ano de 1981, e que o suposto vínculo jurídico nulo não é razão suficiente para afastar o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia. Nesse contexto, realiza, a título argumentativo, comparação entre a nulidade do vínculo dos estabilizados, com nulidade prevista no art. 19-A da Lei n° 8.036/90, dispositivo que assegura o direito ao FGTS mesmo no caso de contratações nulas. Aduz ter havido modulação dos efeitos da ADI 3.636/AM, que lhe beneficia. Ao final, requereu a reforma do julgado. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos que passo a expor. O Juízo sentenciante firmou a premissa da improcedência na impossibilidade de conceder aos contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem demonstração de que fora admitido mediante submissão a concurso público, direitos próprios daqueles que são servidores efetivos. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tribunal de Justiça de nosso Estado e nesta Turma Recursal, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.609. INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (08.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF. Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica. Precedentes. 3. Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - RE: 1219419 AC 1000728-93.2018.8.01.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. ART. 19, DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856385-71.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024). Ora, é certo que a Administração Pública, diferentemente dos particulares, só pode fazer o que está prescrito em lei e não pode contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, mas depende de formas vinculadas. Portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e, por via de consequência, não há que se falar em recebimento das mesmas verbas garantidas aos servidores efetivos. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988, o que remontaria a 05 de outubro de 1983. No presente caso, observe-se que o servidor tomou posse em 15/04/1981, pelo que fez jus, tão somente, à estabilidade excepcional prevista pelo ADCT, conforme consta na sua ficha funcional ao Id. 28853385. Os efeitos da nulidade do vínculo para fins do FGTS são distintos do presente caso, nos quais há estabilidade prevista na própria Carta Política, de forma que, em virtude da prevalência do concurso público, dada pela CF/88, para conferir moralidade e impessoalidade na Administração do Estado, não há como tal requisito constitucional ser afastado. Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.697 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PERMANÊNCIA NO CARGO DE SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO E SEM A REALIZAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/88). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). Friso, finalmente, que a modulação dos efeitos da ADI 3.636/AM em nada reflete no presente caso, vez que o julgamento do ARE 1306505, com repercussão geral (tema 1157), transitou em julgado antes de prolatada a sentença recorrida, com efeitos plenos efeitos desde que julgado o supracitado recurso pela Suprema Corte. Desse modo, a recorrente não pode ter reconhecido o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como o caso da licença-prêmio, de forma que não merece retoque a sentença prolatada. Dessarte, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. De todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos. Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e com honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É como voto. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.