Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE
APELADO: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809688-07.2015.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 24446878), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0809688-07.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA, declarou a nulidade da presente execução, porquanto fundada em títulos ilíquidos, e, via de consequência, determinou a extinção do feito executivo, com fundamento no art. 1º, da LEF c/c o art. 803, inciso I, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id. 24446880), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito. 3. Em seguida, a parte apelante pediu pela extinção da ação, renunciando expressamente ao prazo recursal (Id 24446885). 4. É o que importa relatar. 5.
Trata-se de pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrente. 6. A regra que impera nos recursos em geral é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. 7. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao sucumbente formular pedido de desistência do recurso interposto a qualquer tempo. Nesse sentido, o art. 998 do CPC: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 8. Ademais, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta, in verbis: "183. Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 9. Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pelo recorrente através do petitório de Id. 24446885, homologo a desistência requerida e, via de consequência, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e proceda com a remessa definitiva dos autos à Comarca de origem com baixa definitiva. 10. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 16 de maio de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10