Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Marco Antônio de Araújo Advogada: Luana Camila Costa Pereira Martins
Requeridos: Espólio de Francisco Morais da Silva Filho e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Rescisória aforada por Marco Antônio de Araújo, em desfavor do espólio de Francisco Morais da Silva Filho e outros no desiderato de desconstituir Acórdão oriundo da 1ª Câmara Cível, o qual, na Imissão de Posse 0100528-98.2014.8.20.0105, manteve a procedência do pedido autoral. 2. Aduz, em síntese: “... Está sendo o Requerente sendo injustamente retirado da posse de seu ÚNICO IMÓVEL, uma casa residencial sita na rua professor João Batista, n º 94 – Guamaré – RN, encravada em terreno de 07,5m x 17,0 m, correspondente a 127,50m 2 (cento e vinte e sete vírgula cinquenta centímetros quadrados) e sem ter para aonde ir, juntamente com sua filha doente e INTERDITADA de nome MARIANA FELIPE DE ARAÚJO, em face de sofrer da enfermidade denominada de Esquizofrenia paranóide irreversível, CID – 10 – F20.0, bem como os demais membros de sua família, onde moram há 20(VINTE) anos, como consta da CERTIDÃO DE DILIGÊNCIA ID - 142288659 – do processo 0100528-98.2014.8.20.0105 – Imissão de Posse...”. 3. Mais adiante asseverou: “... o Juízo de Primeira Instância, julgou em desacerto, em sua SENTENÇA – 25. 06. 2019 do proc. 0100528-98.2014.8.20.0105, onde já havia 16(dezesseis) ANOS DE POSSE do então Réu, Sr. MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO, considerando que não havia a posse mansa e pacífica do ora Demandante e o Egrégio TJRN, no ACÓRDÃO de 18.10.2022 – quando Este contava com 19(dezenove) anos de posse, onde já não cabia a discussão de justo título e boa fé e tal reconhecimento de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, podia ser reconhecido ATÉ DE OFÍCIO, nos moldes do art. 332, §1º CPC/20 15 – por desde a CONTESTAÇÃO haver sido registrado tal pleito, erroneamente convalidou na íntegra, o entendimento do Juizo a quo, ID - 12374143, pág. eletrônica 418 e ID – 1237431 47, págs. eletrônica s 419 a 422, sendo assim cabível a presente AÇÃO RESCIÓRIA, com lastro no art. 966 do CPC/2015, neste caso, os seus incisos e parágrafos V, VII I, §1º e §3º e §5º do CPC/2015, haja vista haverem sido descumpridos os arts. 332, §1º, 561-CPC/201 5, os arts. 5º, XXII, 170, III e 183 – CF/19 88, arts. 1238,§ Único e 1240-CC/2002...”. (ID 28460220). 4. Por fim, pugna pelo deferimento de tutela antecipada e, no mérito, a procedência. 5. É o relatório. 6. A lide, contudo, se revela juridicamente inadmissível. 7. Com efeito, as hipóteses de juízo rescisório se acham elencadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, sendo defeso lhe conferir exegese extensiva ou analógica. 8. Ou seja, o pleito rescindendo só tem aplicabilidade nos casos previstos na lei processual, não se prestando para o reestudo da matéria, conforme bem ressaltado por Theotonio Negrão: “...A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória (em referência a acórdãos publicados na RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTESP 107/366, 115/214)...". 9. In casu, malgrado a autora justifique seu afã em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato (incs. V e VIII), busca, em verdade, a reanálise do julgado. 10. E, como sabido, aludido remédio tem aplicabilidade extremada nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não se prestando para o reestudo da matéria, conforme bem ressaltado por Theotonio Negrão: “...A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória (em referência a acórdãos publicados na RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTESP 107/366, 115/214)...". 11 Logo, não há como dar prosseguimento à actio, porquanto o comando judicial analisou, de forma pormenorizada, todas as argumentações fáticas expostas, decidindo motivadamente com base no acervo probatório, inclusive os pormenores da alegada ocorrência da usucapião. 12. Neste sentido, manifestou-se o Plenário deste Tribunal: " EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, OFENSA À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE COM BASE EM TÍTULO CUJA VALIDADE JÁ TINHA SIDO ATESTADA EM PROCESSO AUTÔNOMO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE POR MERA INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO RESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 966 DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0806716-75.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024). 13. Repise-se, a utilização indevida deste instituto, além de desvirtuar sua natureza, repercute em afronta ao princípio da segurança jurídica, devendo ficar adstrito à legislação de regência. 14. É como vem decidindo o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO... 2.- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 3.- Por outro lado, é impossível a rescisão de sentença, se o fato em torno do qual teria ocorrido erro foi objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial no processo de que resultou a decisão rescindenda. 4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1350402/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). 15. E, ainda, a Terceira Seção da Corte Infraconstitucional: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. RESCISÃO. POSSE E PROPRIDADE. DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1362768/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)”. Grifos nossos. 16. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA 0801940-61.2025.8.20.0000 indefiro a inicial, com supedâneo nos arts. 485, I e IV c/c 330, I, ambos do CPC. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator