Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS R DA SILVA OLIVEIRA - EPP, LISIANA SANTOS DE ALBUQUERQUE, ERINALDO BARBOSA DE LIMA, AUDELUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802278-37.2021.8.20.5121 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por MARCOS ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS R DA SILVA OLIVEIRA - EPP, LISIANA SANTOS DE ALBUQUERQUE, ERINALDO BARBOSA DE LIMA e AUDELUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já fartamente qualificados nos autos. Os embargantes juntaram aos autos petição informando que obtiveram sucesso em acordo referente ao processo principal (0802014-25.2018.8.20.5121), tendo o mesmo sido extinto sem solução de mérito e, por conseguinte, requereram a extinção e arquivamento em definitivo deste procedimento. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (…). A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. No caso dos autos, por tratar-se de Embargos à Execução, observa-se que os autos do processo principal nº. 0802014-25.2018.8.20.5121 foram extintos sem resolução de mérito ante a renegociação dos contratos objeto da lide pela parte executada. Logo, não faz sentido o prosseguimento desta demanda diante do ocorrido, o que enseja, assim, a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Ante o exposto, pela demonstrada falta de interesse processual, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito