Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DRA. YANNA CRISTINA DA SILVA TEODOSIO RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR DE LIMA PROCOPIO ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. TEMA 1.157 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o abono de permanência e a pagar as parcelas retroativas devidas, em favor de servidor não concursado. 2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita. 3 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 4 – A Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular certame, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do concurso pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, ex vi do art. 17 da Lei nº 11.350/2006. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1.157, consolida esse entendimento ao definir a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, embora beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609. 6 – Demonstrada na ficha funcional a admissão do servidor em 15/10/1999, sem comprovação de prévia ou posterior aprovação em processo seletivo, impõe-se afastar o pleito de implantação de abono de permanência, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo. 7 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 8 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer da impugnação da gratuidade da justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810756-74.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOSE RIBAMAR DE LIMA PROCOPIO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810756-74.2024.8.20.5106