Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANKLIN DE ANDRADE LOPES
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI 3636 E ADI 3609. ENTENDIMENTO VINCULANTE. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839007-63.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANKLIN DE ANDRADE LOPES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0839007-63.2023.8.20.5001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o tema 1157 do STF impede o reenquadramento de servidores públicos estabilizados a plano de cargos, carreira e remuneração privativo de servidores públicos efetivos, e que essa proibição se estende também a benefícios privativos de servidores que ingressaram no serviço público via concurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o benefício da justiça gratuita e aduz, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 01/06/1986, fazendo jus ao adicional de tempo de serviço no percentual de 35%, no período de julho de 2021 até a implantação do benefício. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte recorrente foi admitida em 01/06/1986, sem comprovação de aprovação em concurso público. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Não configura afronta ao princípio da não surpresa quando os fundamentos da sentença estão calcados nos elementos probatórios acostados aos autos pelas partes, bem como atrelados às condições da ação e ao ônus da prova (Apelação Cível nº 0100390-70.2016.8.20.0135, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, publicado em 28/11/2019). 5 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 6 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 7 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 8 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 9 – A modulação dos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000, suscitado nos autos da Apelação Cível nº 2017.013201-7, haja vista a situação flagrantemente inconstitucional, limita-se a manter o direito à aposentadoria aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que já aposentados ou que tenham preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria até a data da publicação do paradigma, o que não abrange a hipótese dos presentes autos (Recurso Inominado nº 0919366-34.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, publicado em 22/11/2023). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.