Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001762-11.2004.8.20.0121.
AUTOR: ANTONIO BATISTA BARROS, RÉGIA MARIA DA COSTA BARROS, ESPÓLIO DE JOAQUIM FELICIO DE MORAIS E ESPOSA
REU: DORIAN GRAY CALDAS, WANDA DIONE DE BARROS CALDAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Ação: USUCAPIÃO (49) Vistos etc. Em atendimento ao despacho de ID nº. 83711076, a parte requerente informou o endereço atualizado da Sra. Wanda Dione de Barros Caldas, frisou que o nome correto do confinante Manoel Otoni Barreto Costa na verdade é Maxwell Otone Barreto Costa, oportunidade na qual também informou o seu endereço atualizado, e, por fim, trouxe aos autos cópia da certidão de óbito do Sr. Dorian Gray Caldas. Pois bem, nos termos dos artigos 110 e 313, do CPC, o falecimento da parte no curso do processo autoriza a substituição do falecido pelo seu espólio, ou pelos sucessores, cabendo ao Autor a realização das diligências necessárias à habilitação daqueles, sob pena de extinção. No caso em análise, o falecimento do Sr. Dorian Gray Caldas se deu no curso da demanda, posto que veio a óbito no dia 23/01/2017, sendo necessário, portanto, observar o disposto nos artigos 110, 313, § 2º, inciso I, 76, § 1º, inciso I, vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...).
Ante o exposto, nos termos da legislação processual civil, diante do falecimento de um dos requeridos, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 02 (dois) meses, e a intimação da parte autora para que providencie a substituição processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em tempo, proceda a secretaria com a atualização cadastral, devendo constar o nome correto do confinante Maxwell Otone Barreto Costa (CPF: 202.675.924- 34). Atendida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito