Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: HOMOLOGO o valor apresentado no ID 110972789, pelo que considero o Estado devedor, nos presentes autos, da seguinte quantia, atualizada até 30/05/2024 (DATA-BASE): R$ 3.803,92 (três mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos), em favor de MARYNNA SAMPAIO - OAB/PE 39.780, a título de honorários sucumbenciais. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência na presente fase processual, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico auferido pela parte requerente, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, em razão da ausência de sua sujeição ao regime de precatório, o que afasta, a priori, as disposições do art. 85, § 7º do CPC. Sobre essa condenação, ressalta-se que o STJ, recentemente, no julgamento do REsp n.º 2029636, apreciado sob o regime de recursos repetitivos, assentou que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. O presente caso se amoldaria à situação descrita. Contudo, houve modulação dos efeitos desse precedente, a ser adotado tão somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), o que afasta a sua aplicação neste feito, porquanto foi proposto em momento anterior. Tanto é dessa forma que o processo paradigma foi remetido de volta ao juízo de origem para a fixação da verba sucumbencial, malgrado o entendimento assentado. Uma vez preclusa a decisão, proceda-se à expedição dos instrumentos requisitórios competentes em favor da parte credora. Em caso de não pagamento pelo demandado no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, CPC) assinalado no ofício requisitório, autorizo desde já o sequestro de numerário suficiente a cobrir a obrigação de pagar inscrita na(s) RPV(s) eventualmente expedida(s), a ser operado em suas contas bancárias, o que faço com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 e também no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01. Na hipótese de ser efetuado o bloqueio via SISBAJUD,
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0501964-24.2009.8.20.0001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x PEDRO GOUVEIA FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Estado impugnou o pedido de execução de honorários sucumbenciais formulado no ID 122533668, ao argumento de que o pleito em tela deveria ser apresentado em autos apartados. Ato contínuo, a parte requerente rechaçou a referida impugnação, conforme ID 130153392. Com efeito, tenho que razão não assiste o ente público, uma vez que a legislação processual civil adotou o processo sincrético como regra, unificando em um único feito a atividade de cognição e de execução, sendo desnecessária a instauração de processo autônomo para o processamento de cumprimento definitivo de sentença. Tendo isso em mira, e considerando que não houve impugnação em relação aos cálculos apresentados pela parte intime-se a parte executada para impugnar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, nada sendo requerido, proceda a Secretaria com as medidas pertinentes à espécie. P. I. Natal/RN, data registrada eletronicamente Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)