Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo n°.: 0800701-37.2020.8.20.5128. Exequente(a)(s): AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Executado(a)(s): IVAN FERNANDES DA SILVA e outros (2) Decisão Interlocutória
Trata-se de execução na qual a parte exequente requereu a penhora de valores (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) até a garantia da dívida. Cabível no presente caso à penhora online requerida, pois o art. 835 do Código de Processo Civil, traz o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da justiça e se coaduna com o objetivo do processo de execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil. Quanto à possibilidade de utilização de tais instrumentos, outro não é o norte jurisprudencial, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil." (TRF-4 - AG: 50276101520144040000 5027610-15.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015 - destacado). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA – PENHORA "ON LINE" – LEGALIDADE – Possibilidade. A penhora on line tem se mostrado um meio eficaz de se alcançar dinheiro do devedor, conforme autorizado pelo atual sistema processual (art. 854 do CPC). BENEFÍCIO DE ORDEM – FIADOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO – Ausência - Devedor solidário (art. 828, II, do Cód. Civil). RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22228500620188260000 SP 2222850-06.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM APRESENTADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ART. 835, §3º DO CPC NÃO VISA BLINDAR OS DEMAIS BENS DO DEVEDOR, MAS, SIM, DAR MAIS EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - 13ª Câmara Cível - 0047290-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - relator desembargador Fernando Ferreira de Moraes - julgamento em 27 de março de 2019 - grifei).
Ante o exposto, DEFIRO a diligência, devendo ser procedido bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira dos executados, nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para consultar sobre a existência de veículos em nome da parte executada, em caso de negativa do sistema SISBAJUD e/ou quando não houver penhora de numerários/bens suficientes para a garantia da execução/dívida e tais bens não contenha restrição de alienação fiduciária. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento. Após resposta dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito