Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VARZEA SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, ambos identificados. Alegou o embargante, em síntese, a preliminar de inépcia da ação de execução, diante da ausência de documentação indispensável, a saber, o memorial descritivo do débito, motivo pelo qual requereu o indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou a configuração da prescrição intercorrente e nulidade da certidão de dívida ativa. Indeferido o pedido de atribuição de efeitos suspensivos (id. 92095802). Impugnação aos embargos apresentada pelo município ao id. 94015427. É o relatório em abreviado. Fundamento e decido. Inicialmente, no que concerne a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentação indispensável, a saber, o memorial descritivo do cálculo da dívida, entendo que não merece acolhida. Conforme se observa dos autos da execução de nº 0001151-27.2010.8.20.0128, o município de Várzea/RN observou os valores indicados pelo próprio TCE/RN quando da cobrança administrativa da dívida, qual seja, a quantia de R$ 350.330,14 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e trinta reais e quatorze centavos). Na espécie, após o trânsito em julgado do acórdão, diante da ausência de recolhimento voluntário do débito, o próprio TCE/RN atualizou o valor e encaminhou os dados ao Município para ajuizamento da respectiva execução, conforme se observa da certidão de débito acostada ao id. 59068752 – pág. 24. Nessa esteira, observa-se que o município embargado apenas cumpriu a determinação do TCE/RN para cobrança do valor indicado pelo respectivo Tribunal, de modo que, no entender deste juízo, a ausência de planilha de cálculo não macula o procedimento. Desta feita, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo embargante. Em relação à prescrição intercorrente, entendo que não resta configurada. Segundo posicionamento adotado pelo STJ, verifica-se a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública permanece completamente inerte, por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, na ação de execução fiscal. Nessa linha de intelecção, tem-se configurada a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual a execução ficar parada por 05 (cinco) anos ou mais, ou na hipótese de não localização de bens passíveis de constrição judicial, com a posterior decretação de suspensão do feito, ultrapassados mais de 01 (um) ano da suspensão e outros 05 (cinco) anos de arquivamento automático. No caso em apreço, verifico que a citação do executado, ora embargante, nos autos principais, ocorreu em outubro de 2021 (id. 74915271), de modo que sequer transcorreu o prazo prescricional. Ademais, não se observou inércia da parte exequente tampouco do Judiciário, visto que realizadas as diligências necessárias para a localização do executado. Assim, não está configurada a prescrição intercorrente. Por fim, a despeito da alegação de nulidade do título, verifico que se confunde com os argumentos trazidos na preliminar de inépcia da inicial, acerca da ausência de indicação da quantia devida e do cálculo dos juros, questão já esclarecida por este juízo quando da análise da preliminar em menção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0801662-07.2022.8.20.5128
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, extingo os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do CPC), bem como as despesas e custas processuais(art. 84/CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito nos autos da ação de execução nº 0001151-27.2010.8.20.0128, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição. ARBITRO honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Lisandro Mark Fernandes, OAB/RN 16.902, nomeado para atuar como curador especial no processo de execução (id. 86495287), no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 215, do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Na hipótese de interposição de apelação, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §§1º ao 3º, do CPC). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)