Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
16/12/2025, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 11:46
Conclusos para decisão
17/11/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 09:51
Juntada de Petição de apelação
23/09/2025, 20:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
15/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/07/2025, 16:22
Conclusos para decisão
17/07/2025, 07:40
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 09:35
Documentos
Despacho
•18/11/2025, 11:46
Sentença
•30/07/2025, 16:22
23/09/2025, 20:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
15/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/07/2025, 16:22
Conclusos para decisão
17/07/2025, 07:40
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 20:51
Conclusos para despacho
03/06/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 10:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
18/02/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802572-92.2023.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ANTONIO S DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ANTONIO S DA SILVA. A decisão de ID. 106133209 determinou o seguinte: "Caso não sejam encontrados os devedores, desde já autorizo a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização dos endereços dos devedores, devendo as diligências serem cumpridas nos endereços encontrados". Diligência infrutífera para citação (ID. 108376633). Intimada, a parte autora pleiteia que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN, É o que importa relatar. Decido. A priori, deixo de analisar o pedido em relação ao sistema INFOJUD, vez que o mesmo já foi analisado e deferido em decisão de ID. 106133209. Em relação aos pedidos de consulta aos demais sistemas referidos, adianto que não é dever do Poder Judiciário a investigação sobre endereço de partes. Acontece que o ônus para indicação do endereço do(s) requerido(s) é da parte promovente, podendo e devendo ser por esta enfrentado, não devendo ser transferido ao Judiciário em caso de ausência de motivos ensejadores para deferir tal pleito. No caso dos autos, a primeira medida solicitada pelo Município foi a pesquisa nos referidos sistemas, não se valendo das suas próprias ferramentas para localizar o endereço do requerido. Assim, INDEFIRO, temporariamente, o pedido de consulta aos sistemas requeridos. Ressalte-se que o pedido poderá ser deferido posteriormente caso o Município prove que tentou buscar o endereço pelos meios próprios, em seus próprios sistemas, ou demonstre que não possui meios próprios. Lado outro, CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID. 106133209. Cumpra-se. Expedientes necessários Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal