Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROZILDA MEDEIROS DE VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. TENTATIVA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE REVELAM A TENTATIVA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100206-03.2019.8.20.0138 Polo ativo ROZILDA MEDEIROS DE VASCONCELOS Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS Polo passivo MPRN - Promotoria Cruzeta Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0100206-03.2019.8.20.0138
Trata-se de apelação criminal interposta pela parte ré, Rozilda Medeiros de Vasconcelos, haja vista sentença que o condenou à pena de detenção, pelo prazo de 01 (um) mês, pelo crime previsto no artigo 129 do Código Penal, na forma tentada. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, ausência de provas suficientes, considerando as contradições nos depoimentos da vítima e testemunha, e diante da falta de comprovação da intenção de lesionar; alega que o magistrado interpretou negativamente o silêncio da apelante, contrariando as normas constitucionais; por fim, defende que há dúvida razoável quanto à materialidade e autoria impõe a absolvição, afirmando que o processo decorre de inimizades pessoais e interesses particulares. 2. As contrarrazões não foram apresentadas. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta. 4. A conduta prevista no artigo 129 do Código Penal se configura quando o agente ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem. Há a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. 5. Demonstrada a conduta delitiva da ré, qual seja, a intenção deliberada de ofender a integridade física das vítimas, quando da projeção da motocicleta na direção destas, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, agindo com acerto o juízo a quo que aplicou adequada sanção criminal à ré. 6. O depoimento da vítima e da testemunha possuem relevante valor probatório, em especial quando em conjunto com outros elementos de prova, mostrando-se apto a embasar o decisum condenatório, sobretudo quando inexiste, no caderno processual, prova em sentido contrário ao depoimento prestado. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Criminal interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.