Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-31.2010.8.20.0121.
autora: KEKE ROSBERG CAMELO DANTAS Parte ré:ADMINISTRADORA HORIZONTE LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de ação indenizatória proposta por Keke Rosberg Camelo Dantas em face de Administradora Horizonte LTDA, Hilton Sales Chaves e Marcelo José Lustosa de Sousa. O feito foi saneado ao ID 72302617 - Pág. 89, porém não foram fixados os pontos controvertidos da demanda. Em petição de ID 86635905 o réu Hilton Sales Chaves requereu a produção de prova testemunhal. Em petição de ID 93229656, o procurador do réu Administradora Horizonte LTDA comunicou a renúncia dos poderes, e comprovou a comunicação do seu cliente. Os autos vieram conclusos. Decido. Na forma do Art. 357 do NCPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve dolo ou culpa da Administradora Horizonte Ltda. na realização da segunda venda dos lotes; Se houve falha na prestação do serviço notarial pelo 1º Ofício de Notas, que causou danos ao autor; A responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais alegados pelo autor. 2) DETERMINAÇÕES: Ante o pedido de produção de prova testemunhal (ID 86635905), determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015. As partes serão consideradas intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, por meio de publicação no DJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado. CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita, para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Dou o feito por saneado. Advirta-se, por oportuno, que na hipótese de ausência de manifestação, essa decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Considerando a renúncia de poderes informada no ID 93229656, intimem-se pessoalmente os representantes da Administradora Horizonte LTDA para, em 05 (cinco) dias, regularizarem a representação processual. Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito