Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0823543-38.2019.8.20.5001.
Autor: Ivanaldo Maia de Oliveira
Réu: ARCELINO DOUGLAS DE AZEVEDO LEITAO e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movida por Ivanaldo Maia de Oliveira em face de Arcelino Douglas de Azevedo Leitao e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, apresentando embargos à execução, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado, não havendo interposição de recurso à decisão (ID. 61098972). Através da petição de ID. 133100963, o exequente requer a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do bem imóvel situado a Rua das Margaridas, 1275, Apto. 301, Tirol, Natal/ RN - CEP 59020-580, penhora no rosto dos autos do processo CumSenFaz nº 0823976-08.2020.8.20.5001, Maria Do Rosario de Azevedo Leitao X Estado do Rio Grande do Norte, bem como, seja realizada pesquisa através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, SERPRO, BACENCCS, CENSEC e CNIB, visando localizar ativos e bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o bloqueio realizado via Sisbajud restou parcialmente cumprido, todo via, em decisão de ID. 111988197, foi determinado a liberação do montante de R$ 2.286,43 (Dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), presentes na conta-corrente da parte executada Maria do Rosario Trindade de Azevedo Leitao, alvo da medida constritiva. Assim, defiro o pedido para pesquisa, via Renajud, de veículos registrados no nome dos executadas e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, especificando o bem encontrado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro ainda, o pedido de utilização do sistema de inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados, via CNIB. Restando frustradas todas as tentativas acima, proceda-se a inclusão do nome dos executados, ARCELINO DOUGLAS DE AZEVEDO LEITAO e outros, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Por fim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo exequente, no ID. 133100963. Assim, oficie-se a 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da petição de ID. 113958245. Proceda-se a penhora dos créditos em nome da executada, Maria Do Rosario de Azevedo Leitão, no rosto do autos do processo n.º CumSenFaz nº 0823976-08.2020.8.20.5001, no valor de R$ 248.665,84 (duzentos e quarenta e oito seiscentos e sessenta e cinco mil reais e oitenta e quatro centavos), para satisfação da presente execução, pelos bens que couberem ao executado, nos termos do art. 860 do CPC. Em seguida, promova-se a juntada dos termos de penhora e intimação do executado, para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. No tocante ao pedido de penhora do imóvel situado a Rua das Margaridas, 1275, Apto. 301, Tirol, Natal/ RN - CEP 59020-580, intime-se o exequente, através do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, certidão atualizada do registro do referido imóvel. Por fim, indefiro o pedido de pesquisas junto ao SERPRO, BACENCCS e CENSEC, uma vez que tais sistemas não encontram-se disponíveis nesta vara, para operacionalização. Decorrido o prazo acima, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 28 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0823543-38.2019.8.20.5001.
Autor: Ivanaldo Maia de Oliveira
Réu: ARCELINO DOUGLAS DE AZEVEDO LEITAO e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movida por Ivanaldo Maia de Oliveira em face de Arcelino Douglas de Azevedo Leitao e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, apresentando embargos à execução, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado, não havendo interposição de recurso à decisão (ID. 61098972). Através da petição de ID. 133100963, o exequente requer a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do bem imóvel situado a Rua das Margaridas, 1275, Apto. 301, Tirol, Natal/ RN - CEP 59020-580, penhora no rosto dos autos do processo CumSenFaz nº 0823976-08.2020.8.20.5001, Maria Do Rosario de Azevedo Leitao X Estado do Rio Grande do Norte, bem como, seja realizada pesquisa através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, SERPRO, BACENCCS, CENSEC e CNIB, visando localizar ativos e bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o bloqueio realizado via Sisbajud restou parcialmente cumprido, todo via, em decisão de ID. 111988197, foi determinado a liberação do montante de R$ 2.286,43 (Dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), presentes na conta-corrente da parte executada Maria do Rosario Trindade de Azevedo Leitao, alvo da medida constritiva. Assim, defiro o pedido para pesquisa, via Renajud, de veículos registrados no nome dos executadas e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, especificando o bem encontrado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro ainda, o pedido de utilização do sistema de inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados, via CNIB. Restando frustradas todas as tentativas acima, proceda-se a inclusão do nome dos executados, ARCELINO DOUGLAS DE AZEVEDO LEITAO e outros, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Por fim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo exequente, no ID. 133100963. Assim, oficie-se a 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da petição de ID. 113958245. Proceda-se a penhora dos créditos em nome da executada, Maria Do Rosario de Azevedo Leitão, no rosto do autos do processo n.º CumSenFaz nº 0823976-08.2020.8.20.5001, no valor de R$ 248.665,84 (duzentos e quarenta e oito seiscentos e sessenta e cinco mil reais e oitenta e quatro centavos), para satisfação da presente execução, pelos bens que couberem ao executado, nos termos do art. 860 do CPC. Em seguida, promova-se a juntada dos termos de penhora e intimação do executado, para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. No tocante ao pedido de penhora do imóvel situado a Rua das Margaridas, 1275, Apto. 301, Tirol, Natal/ RN - CEP 59020-580, intime-se o exequente, através do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, certidão atualizada do registro do referido imóvel. Por fim, indefiro o pedido de pesquisas junto ao SERPRO, BACENCCS e CENSEC, uma vez que tais sistemas não encontram-se disponíveis nesta vara, para operacionalização. Decorrido o prazo acima, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 28 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km