Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: INES CRISTINA CARDOSO DANTAS VARELA DOS SANTOS
Requerida: ANGELITA CARDOSO DA SILVA Sentença I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0802093-91.2024.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela formulado por INÊS CRISTINA CARDOSO DANTAS VARELA DOS SANTOS em desfavor de ANGELITA CARDOSO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas. Alega a autora que é filha da interditanda e que esta é portadora de comprometimento cognitivo e motor secundário devido a acidente vascular encefálico, resultando em incapacidade para atos da vida civil. Assim, requer a interdição de sua mãe e sua nomeação à curatela. Juntou a exordial procuração e documentos. DECISÃO deferindo a autora curadora provisória do interditando. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA realizada, conforme termo de audiência e arquivo audiovisual do Teams. ESTUDO SOCIAL acostado aos autos. PERÍCIA MÉDICA juntada aos autos. A Defensoria Pública apresentou defesa e após o laudo não se opôs ao pedido inicial. O Ministério Público ofertou parecer ministerial pela decretação da incapacidade da interditanda, nomeando a autora a sua curatela. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil). A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777, do Código Civil). Entre os legitimados ativos ao pedido de curatela, o novo Código de Processo Civil acrescentou, respectivamente, o "representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando" e "a própria pessoa" a ser curatelada, ao lado dos "pais ou tutores", do "cônjuge" ou "companheiro", de "qualquer parente" e do "Ministério Público" - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos deficiência mental ou intelectual" ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" as demais pessoas acima mencionadas (arts. 1768 e 1.769, do Código de Processo Civil; arts. 747, inciso III, e 748, do Código de Processo Civil de 2015). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753, do Código de Processo Civil de 2015). Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia. Nesse sentido: 1. STJ - HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2. TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015. No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que a curadora nomeada provisoriamente é a pessoa que melhor atende aos interesses da interditanda (art. 755, II, § 1º, do CPC/2015), conforme atestado pelo estudo social, e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor. Na entrevista pessoal, constatou-se que a interditanda apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil. Realizada perícia médica, o perito concluiu que a interditanda sofre das enfermidades citadas nos códigos "10: I10", "10: E03", "10: E78", "10: I73.9", "10: Z90.5" e "10: I64" da "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde", que correspondem, respectivamente, a "Comprometimento Cognitivo e Motor Secundário devido a AVC", "Hipertensão Arterial", "Hipotireoidismo", "Dislipidemia", "Insuficiência Vascular Periférica", "Rim Único" e "Sequela de AVC (Apraxia da Fala e Imobilidade)", com incapacidade, permanentemente, de gerir a própria vida. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e a Defensoria Pública não se opôs ao pleito da parte autora. Nesse contexto, a interditanda deve ter alguém que gerencie seus atos e o cuide. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a Sra. ANGELITA CARDOSO DA SILVA relativamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar a curadora INES CRISTINA CARDOSO DANTAS VARELA DOS SANTOS "poderes para em nome do interditado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". A interditada não é capaz de exercer o direito de voto, bem como atos jurídicos de cunha pessoal e familiar, como casamento, adoção, exercício do poder familiar. Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, determinando o registro/inscrição da interdição; 2. expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da parte interditada para anotação no seu registro do nascimento e/ou casamento; 3. expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; e, 4. providencie-se a publicação dessa sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Dou esta por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Anotações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito