Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0870411-35.2023.8.20.5001 Partes: J. S. O. de Medeiros x Município de Natal SENTENÇA Vistos etc., Cuidam os autos de embargos à execução fiscal de nº 0827493- 55.2019.8.20.5001 ajuizados por J. S. O. de Medeiros em face do Município de Natal. No tocante à garantia do juízo necessária à procedibilidade desta ação, verifico que a embargante foi intimada para suprir essa omissão, sob pena de extinção do feito. Contudo, tal determinação não foi atendida no prazo estabelecido, conforme certificado no ID 133719696. De igual modo, embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a embargante também deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar. Decido. Em se tratando de embargos à execução fiscal, cumpre trazer à baila o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.830/80 (LEF), in verbis: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”. Consoante se depreende do artigo supramencionado, o procedimento especial da Lei de Execução Fiscal é o diploma normativo que regula a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo apenas subsidiária a aplicação do CPC. Destarte, considerando que os embargos à execução fiscal têm rito próprio disposto na Lei n.º 6.830/80, a qual, por ser especial, tem prevalência sobre as regras normativas insertas no Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 914, caput, do Diploma referido, que prevê o oferecimento de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Assim, tendo em vista a inexistência de penhora ou, enfim, de qualquer meio de garantia na presente execução fiscal, conclui-se que os embargos hão de ser rejeitados, a teor do art. 16, § 1º, da LEF, senão vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) III - da intimação da penhora; § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (Grifos acrescidos). Nesse sentido, ao comentar o dispositivo supra, Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka¹ assim elucidam: “A presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia da execução como condição de admissibilidade dos embargos, até porque os embargos não são a única via de acesso ao Judiciário para discussão do débito, sabido que a ação anulatória também se apresenta como alternativa para o devedor e que independe de depósito, tal como se vê das notas ao art. 38 desta Lei. A admissibilidade dos embargos, pois, em face do seu efeito suspensivo da execução, exige a prévia segurança do crédito. (...) Não se aplica à execução fiscal a alteração no art. 736, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a recepção dos embargos independentemente de garantia, ainda que desprovidos de efeito suspensivo, pois a Lei de Execução Fiscal prevê, expressamente, de forma diversa, sendo a plicação do Código de Processo Civil subsidiária na espécie.” Grifos acrescidos. Desta feita, como corolário das razões retro externadas, impõe-se a rejeição dos embargos em exame. Esclareço, por oportuno, que a inexistência de garantia apta a cobrir a execução, sobre a qual aqui se debate, não configura óbice à apresentação de outros meios de defesa pelo executado, a exemplo da exceção de pré-executividade. Noutro pórtico, considerando que a embargante, embora regularmente intimada, não efetuou o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição dos autos é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, DECLARO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base no art. 16, § 1º, da LEF, c/c os arts. 290 e 485, IV, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento desse encargo. Deixo de condenar em honorários, face à inexistência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Certifique-se o julgamento dos presentes Embargos nos autos da Execução Fiscal, juntando-se cópia da sentença. P. R. I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 In Direito processual tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 206.