Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: BRITAGEL, ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, GERALDO DE MELO FREITAS, MARIA QUITÉRIA DE FREITAS MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0000023-38.2002.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Britagelk, Artefatos de Concreto LTDA. O exequente informou que houve o pagamento do débito (ID 125122372). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 156, do Código Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece, por sua vez, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção do feito formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicável subsidiariamente a processo judicial fiscal, conforme expressamente previsto no art. 1º, da Lei 6.830/80. Custas pela parte executada. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, por levar em conta o tempo do processo e atuação do profissional, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Desconstitua-se eventual penhora penhora realizada nos autos, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)