Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819538-41.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 POLO ATIVO: Município de Natal POLO PASSIVO: J P IND. COM. E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em face de J. P. IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. Nos autos do processo n.º 0842104-81.2017.8.20.5001, o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal declarou a nulidade da CDA aqui exequenda. Sendo assim, torna-se necessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 1º da Lei nº 9.278/09). Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais por força do art. 26 da LEF, visto que antes do cancelamento do débito inexistiu decisão terminativa nestes autos. Nesse contexto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ somente afasta a aplicação desse dispositivo quando é apresentada defesa incidental nos autos da execução, o que não aconteceu no presente feito, porquanto o peticionamento do causídico se limitou a informar a discussão do débito em outro processo, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Além disso, tendo em atenção o princípio da causalidade, salienta-se que o errôneo ajuizamento do presente feito ensejou a proposição de ação ordinária, havendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais nesses outros autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e levante-se eventual indisponibilidade/penhora de bens. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)