Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800422-76.2019.8.20.5131.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: J L LIMA DE AMORIM VARIEDADES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO J L LIMA DE AMORIM VARIEDADES, qualificada e representada nos autos, interpôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE onde requer a extinção da execução fiscal em tela, manejada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado e representado, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança ora processada (CDA n° 000008.101017-00) já é executada nos autos da Execução Fiscal de n° 0100011-73.2018.8.20.0131, ocorrendo, assim, o fenômeno da litispendência. Instado a falar sobre o pleito, o Ente exequente reconhece a litispendência e requer a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (id 144480688). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo a exceção oposta pelo excepto, nos exatos termos da Súmula 393/STJ, uma vez que o ensejo nela veiculado dispensa dilação probatória. No mérito, também é digna de acolhimento a pretensão veicula na defesa em análise. O Código de Processo Civil em vigor estabelece que, anterior à alegação de mérito, deve o requerido sustentar matérias processuais que, caso reconhecidas, implicam na extinção do feito sem resolução do mérito. Dentre elas, está a litispendência (art. 337, VI, CPC), um pressuposto processual negativo, cuja conceituação vem disposta no texto legal, conforme a redação do art. 337, §§§ 1°, 2° e 3°, CPC, abaixo transcritos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Volvendo-se aos autos, denota-se que o crédito exequendo é oriundo da CDA n° 000008.101017-00 que já está sendo executada nos autos de n°0100011-73.2018.8.20.0131, configurando a litispendência entre os feitos, eis que presentes as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Sendo as questões trazidas nos embargos à execução fiscal as mesmas já debatidas na ação anulatória que lhes precedeu, resta evidenciada a litispendência, o que conduz à extinção dos embargos, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5010236-70.2021.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido extinta a execução fiscal depois da citação e, inclusive, após a oposição de Exceção de Pré-executividade, é de rigor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Quanto mais, no caso dos autos, em que é evidente que o reconhecimento do equívoco no manejo da execução fiscal se deu depois da arguição do vício pela parte executada/excipiente. Portanto, a condenação se justifica, tanto pela causalidade (ajuizou a execução com litispendência) como pela sucumbência (houve apresentação de defesa), e o erro só foi reconhecido pela municipalidade após a oposição da exceção de pré-executividade. 3. Hipótese em que a inconformidade recursal diz respeito à extinção da ação, com fixação de honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior ao mínimo legal. Majoração do honorários arbitrados, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, inc. I, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50113356220208210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-04-2022) Com arrimo nessas considerações, tem-se, portanto, que o feito em tela deve ser extinto sem resolução de mérito, porquanto o título executivo que embasa a presente execução já está sendo executado em outro feito, anteriormente ajuizado. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, V, CPC, em vista da configuração da litispendência. Custas ex lege. Condeno, outrossim, o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, em atenção ao disposto no art. 85, § 3°, I, CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800422-76.2019.8.20.5131.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: J L LIMA DE AMORIM VARIEDADES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO J L LIMA DE AMORIM VARIEDADES, qualificada e representada nos autos, interpôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE onde requer a extinção da execução fiscal em tela, manejada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado e representado, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança ora processada (CDA n° 000008.101017-00) já é executada nos autos da Execução Fiscal de n° 0100011-73.2018.8.20.0131, ocorrendo, assim, o fenômeno da litispendência. Instado a falar sobre o pleito, o Ente exequente reconhece a litispendência e requer a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (id 144480688). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo a exceção oposta pelo excepto, nos exatos termos da Súmula 393/STJ, uma vez que o ensejo nela veiculado dispensa dilação probatória. No mérito, também é digna de acolhimento a pretensão veicula na defesa em análise. O Código de Processo Civil em vigor estabelece que, anterior à alegação de mérito, deve o requerido sustentar matérias processuais que, caso reconhecidas, implicam na extinção do feito sem resolução do mérito. Dentre elas, está a litispendência (art. 337, VI, CPC), um pressuposto processual negativo, cuja conceituação vem disposta no texto legal, conforme a redação do art. 337, §§§ 1°, 2° e 3°, CPC, abaixo transcritos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Volvendo-se aos autos, denota-se que o crédito exequendo é oriundo da CDA n° 000008.101017-00 que já está sendo executada nos autos de n°0100011-73.2018.8.20.0131, configurando a litispendência entre os feitos, eis que presentes as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Sendo as questões trazidas nos embargos à execução fiscal as mesmas já debatidas na ação anulatória que lhes precedeu, resta evidenciada a litispendência, o que conduz à extinção dos embargos, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5010236-70.2021.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido extinta a execução fiscal depois da citação e, inclusive, após a oposição de Exceção de Pré-executividade, é de rigor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Quanto mais, no caso dos autos, em que é evidente que o reconhecimento do equívoco no manejo da execução fiscal se deu depois da arguição do vício pela parte executada/excipiente. Portanto, a condenação se justifica, tanto pela causalidade (ajuizou a execução com litispendência) como pela sucumbência (houve apresentação de defesa), e o erro só foi reconhecido pela municipalidade após a oposição da exceção de pré-executividade. 3. Hipótese em que a inconformidade recursal diz respeito à extinção da ação, com fixação de honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior ao mínimo legal. Majoração do honorários arbitrados, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, inc. I, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50113356220208210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-04-2022) Com arrimo nessas considerações, tem-se, portanto, que o feito em tela deve ser extinto sem resolução de mérito, porquanto o título executivo que embasa a presente execução já está sendo executado em outro feito, anteriormente ajuizado. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, V, CPC, em vista da configuração da litispendência. Custas ex lege. Condeno, outrossim, o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, em atenção ao disposto no art. 85, § 3°, I, CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)