Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800927-35.2025.8.20.5300.
AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
REU: DF PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Cominatória c/c Pedido de tutela de urgência movida por FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO em face de DF PERTICIPAÇÕES, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS, MCR T3 INVESTIMENTOS, VOLUTI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TIM S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, a parte autora alega que: a) é mentora de Advogados, atuando no ramo de cursos online; b) nos dias 04, 05 e 06 de fevereiro realizou lives pelo Youtube para divulgar o curso “Saúde em Foco Turma 6”, cuja venda seria iniciada em 10.02.2025; c) para divulgação do curso também foram criados grupos de Whastapp intitulados “AO VIVO” e “GRUPO VIP”; d) antes que fosse liberado o link para venda do curso começou a receber mensagens de pessoas informando que tinham adquirido o curso, ocasião na qual “ foi surpreendida pela atuação de golpistas que, utilizando-se indevidamente de sua imagem, dados pessoais, logomarcas e informações do curso, criaram links fraudulentos e uma landing page (LP – Página de Vendas) flaviamarinhomentoria com o intuito de enganar consumidores e obter vantagens financeiras ilícitas”; e) os golpistas entraram nos grupos de captação, divulgados na live e enviaram mensagens individuais, criaram uma “página falsa na internet” e divulgaram número de Whatsapp intitulado “administrador de suporte”, através do qual as pessoas entravam em contato e realizavam transferência de valores via PIX para conta em nome da empresa DF participações, mantida na Cooperativa de Crédito Poupança e serviços financeiros. f) foi até uma Delegacia, onde registrou boletim de ocorrência e notificou ao Banco Central “as seguintes pessoas jurídicas em seus canais oficiais para tomada de providências em face das ilicitudes aqui apontadas: GoDaddy; CREDITAG, Facebook; Tim; Serasa; Google; endereços eletrônicos dos envolvidos, ou seja, todos os canais disponíveis” Em tutela provisória de urgência, requer: I) “Suspensão dos serviços das linhas telefônicas vinculadas aos números. (47 9910-2751 – 47 99673-8872) registrados na TIM S.A., bem como de qualquer outra linha de telefonia celular vinculada ao CPF ou CNPJ dos titulares”; II) “Bloqueio dos registros vinculados aos mesmos CPFs ou CNPJs titulares dessas linhas, pela empresa META, detentora do WhatsApp, impedindo a criação de novos registros no aplicativo de mensagens com os mesmos dados”; III) “Proibição de criação de novas páginas de vendas na plataforma GODADDY relacionadas ao curso "Saúde em Foco Turma 6" ou qualquer outra que contenha elementos nominais e gráficos ligados à autora, no nome do titular que registrou o domínio da URL flaviamarinhomentoria e Checkout-Kiwify, nos servidores de nomes: Servidores de nomes: ns75.domaincontrol.com e ns76.domaincontrol, no endereço IP 76.223.105.230, bem como a suspensão imediata dos domínios e dos usuários”; IV) Retenção de quaisquer valores recebidos pelas empresas DF PARTICIPAÇÕES, e MCR T3 INVESTIMENTOS, por meio das plataformas de cobranças eletrônicas COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS e VOLUTI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Com a inicial foram anexados documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, verifica-se que a autora pretende a obtenção da tutela de urgência antecipada, com o objetivo de impedir a realização de novos golpes, quanto as linhas telefônicas utilizadas para registro no whatsapp, a plataforma que hospedou o site fraudulento, além do bloqueio dos valores depositados na conta bancária informada. Analisemos um a um os pedidos de urgência formulados: I) Suspensão dos serviços das linhas telefônicas vinculadas aos números (47) 9910-2751 e (47) 99673-8872 e bloqueio dos seus registros junto ao Whatsapp Informa, a autora, que o(s) golpista(s) divulgaram os números: (4)7 9910-2751 e (47) 99673-8872, como sendo o contato de Whatsapp para suporte da venda do curso supostamente da autora. Pretende, então, como forma de impedir a realização de novos golpes, a suspensão dessas linhas, além de quaisquer outras vinculadas ao CPF ou CNPJ dos seus titulares, junto a empresa de telefonia TIM. Também busca o bloqueio do Whatsapp vinculados aos CPFs ou CNPJs dos titulares dessas linhas. Compulsando os autos, observa-se que o whatsapp nº (47) 9910-2751 (ID nº 142286472 – pág 31) fazia a indicação de ser suporte da “Equipe Flávia Marinho”, apesar de nenhuma vinculação possuir com a autora, a qual, inclusive, já providenciou a denúncia da irregularidade à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma Whatsapp (ID nº 142286478). Indubitável, pois, a presença do requisito da probabilidade do direito, tão somente quanto a esse número, já que inexiste nos autos comprovação relacionada ao número (47) 99673-8872. Indubitável, também, preenchido o requisito do perigo da demora, porquanto a não realização do bloqueio da referida conta no app de mensagens Whatsapp, poderá perpetuar o seu uso em nome da autora. Quanto ao pedido de suspensão das linhas de telefone, não há como prosperar. Isso porque nenhuma menção se fez nos autos quanto ao uso da linha de telefone, por meio de ligações, para os fins indicados, quais sejam: venda de curso pertencente a autora, sem a devida autorização. II) Proibição de criação de novas páginas de vendas A autora observa que foi criada, através da plataforma GODADDY, páginas de venda relacionadas ao seu curso "Saúde em Foco Turma 6" por terceira(s) pessoa(s), a qual foi registrada no domínio da URL flaviamarinhomentoria e Checkout-Kiwify. Informa, ainda, que as páginas de venda foram criadas nos servidores “ns75.domaincontrol.com e ns76.domaincontrol, no endereço IP 76.223.105.230”. Diante disso, pede que a plataforma suspenda imediatamente os domínios dos usuários e, também, que seja proibida de criar novas páginas com referência ao curso “Saúde em Foco Turma 6” ou que contenha elementos gráficos e nominais relacionados à autora. Quanto ao pleito para suspensão das páginas criadas e registradas no domínio da URL flaviamarinhomentoria e Checkout-Kiwify, tem-se demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que apesar de fazer menção ao nome autora e utilizar sua imagem e divulgar curso de sua autoria, não foi por ela criada e não houve a sua autorização para tanto, de forma que deve ter sua disponibilização cessada para evitar prejuízos a autora e a terceiros. Todavia, no tocante ao pedido para que a plataforma GODADDY, seja impedida de criar novas páginas com referência ao curso da autora – “Saúde em Foco Turma 6” ou que tenha elementos que remetam a autora, tem-se que não merece prosperar. Considerando que a empresa é uma plataforma de hospedagem e, como tal, apenas disponibiliza espaço no ambiente digital para armazenar arquivos de um determinado site, não sendo a ela imposto o dever de verificação prévia do conteúdo da página que hospeda (art. 19 do MCI). III) Retenção de valores Por fim, a autora solicita que seja bloqueados os valores recebidos pelas empresas DF PARTICIPAÇÕES, e MCR T3 INVESTIMENTOS, por meio das plataformas de cobranças eletrônicas COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS e VOLUTI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, uma vez que foi através destas que terceiras pessoas foram lesadas, transferindo valores para uma suposta compra do curso da autora. Nesse ponto verifica-se que não se tem com aferir o requisito da probabilidade do direito, porquanto não se tem demonstrado, até esse momento processual, os valores fraudulentamente repassados para essas empresas, de forma que não se tem como bloquear, indistintamente, todos os valores existentes em contas bancárias das empresas informadas. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência solicitada para determinar que: I) a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLIINE DO BRASIL S/A efetue o imediato bloqueio da conta no aplicativo Whatsapp vinculada ao número de telefone (47) 9910-2751, comprovando nos autos tal medida, em 48h, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) a empresa GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA retire do ar as páginas da internet registradas no domínio da URL flaviamarinhomentoria e Checkout-Kiwify, criadas nos servidores “ns75.domaincontrol.com e ns76.domaincontrol, no endereço IP 76.223.105.230, comprovando nos autos tal medida, em 48h, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Prosseguindo, diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 25/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)