Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800425-38.2016.8.20.5001.
AUTOR: ROMUALDO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Romualdo Ferreira da Silva ajuizou ação revisional em face de Banco do Brasil S/A alegando, em suma, o seguinte: a) é servidor público estadual lotado no Instituto Técnico e Científico de Polícia – ITEP e titular da Contracorrente nº 159.134-7, Agência 2623-9 do Banco do Brasil; b) percebeu com grande surpresa que as parcelas mensais de um empréstimo consignado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ultrapassavam a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ou seja, mais da metade de seu salário; c) a empresa demandada, em uma manobra leonina e descabida, conjugou todos os empréstimos em um único instrumento, ultrapassando assim mais da metade de seu salário; d) Além disso, o autor possui outro empréstimo de R$ 96.304,92 (noventa e seis mil, trezentos e quatro reais e noventa e dois centavos), o qual possui capitalização mensal de juros e correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; e) Desta feita, caso o autor permaneça a pagar as 95 parcelas mensais de R$ 2.351,70 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), pagará 2 vezes o valor do empréstimo, totalizando R$ 223.411,50 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos). Baseado em tais fatos, em suma, pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária e tutela de urgência para que cessem os descontos efetuados em sua folha de pagamento. No mérito, a total procedência da ação, determinando-se a exclusão dos juros capitalizados e dos encargos financeiros, dos juros acima do limite constitucional e dos descontos em conta. Este juízo deferiu a gratuidade judiciária e parcialmente a liminar pretendida, limitando o desconto em folha ao teto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do devedor, a cargo do órgão pagador (Id 4721803). O Banco do Brasil pugnou a juntada do comprovante de cumprimento da liminar (Id 5133158). Citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação (Id 5148173). Sustenta, em resumo, a não ocorrência de ilícito, pois não há abusividade de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, assim como na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Não descabida a exigência de apresentação do contrato, pois o próprio autor anexa aos autos a sua via da cédula de crédito bancário. Logo, não há defeito na prestação de serviço, motivo para não ser aplicada a lei da usura e não ser devida a devolução em dobro de quaisquer valores. Ao final, pugna a total improcedência da ação. Após ser oficiada por este juízo, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos – Searh apresentou o somatório de descontos em folha do autor (Id 6526639 - Pág. 2). O Banco do Brasil informou que o autor possui remuneração bruta de R$ 4.930,52 (quatro mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) e dois empréstimos firmados consigo, quais sejam, Operação 851288502- CDC CONSIGNADO, descontado em folha pelo órgão pagador, e Operação 262307711- CDC RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA, descontado em conta corrente (Id 7495689). Réplica acostada no Id 50084221. Após serem intimados a manifestarem interesse em produzir provas, o autor informou não ter outras provas a produzir (Id 51339194), enquanto o Banco do Brasil permaneceu silente (Id 54261227). Foram realizadas duas audiências de conciliação, mas a reiterada ausência injustificada do autor impediu a composição de acordo (Ids 111941842 e 116374983). O Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado (Id 119782572). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, outrossim, que caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu no conceito do art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se à espécie, a norma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que estabelece a inversão do ônus probatório em prol do consumidor, buscando compensar a disparidade real existente entre essa e o demandado. Esclareço, por oportuno, que o princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais, não deve ser interpretado de forma absoluta, uma vez que quando observada a desigualdade entre as partes, onde uma obtém vantagem excessiva sobre a outra, a revisão do contrato torna-se cabível, podendo o Poder Judiciário visando a restabelecer o equilíbrio. Constata-se, no caso em questão, a existência de relação de consumo, haja vista que a parte autora encontra-se na posição de destinatária final do capital mutuado; já a instituição financeira ré figura como fornecedora do serviço creditício. Diante disto, a pretensão autoral deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante à vedação de práticas abusivas por parte do fornecedor. Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados pela parte autora no negócio jurídico em espécie. Quanto aos descontos em folha e na conta corrente, entendo inexistir suporte para acolher o alegado pelo autor em sua inicial. Ao analisar o caso em tela, o postulante não nega em nenhum momento que é consumidor do demandado, contraiu os empréstimos e se obrigou excessivamente com dívidas que extrapolaram suas condições mínimas de manutenção. Não se pode excluir qualquer dívida – e não é este o desiderato da demanda – para não provocar o desequilíbrio, o enriquecimento sem causa. No entanto, não comprovou a parte autora que os descontos perpetrados pelo réu se encontravam em percentual acima dos 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e rendimentos totais. Ora, o extrato do Id 4582898 - Pág. 14 é bastante claro ao provar que o demandante veio a receber, no mês de novembro de 2015, a importância total líquida de R$ 2.557,83 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), enquanto a SEARH informou que os descontos de empréstimos não ultrapassavam a margem de 30% do salário bruto (Id 6526639 - Pág. 2). Ademais, o próprio autor reconhece que possuía dois empréstimos com o Banco do Brasil, sendo um deles descontado em folha e outro, oriundo de uma renegociação, cobrado diretamente em sua conta corrente (Ids 4582897 - Pág. 3 e 50084221). Nessa esteira, consta em seu extrato de remuneração que o desconto em folha realizado pelo Banco do Brasil no mês de agosto era de apenas R$ 296,56 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) (Id 4582898 - Pág. 14) e não “ultrapassam a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)” como informado na exordial (Id 4582897 - Pág. 3). Portanto, não comprovados que os descontos foram em patamares abusivos, ao ponto de comprometer grande parte da renda auferida pela parte autora, julga-se improcedente o pedido da inicial. Veja-se ainda que a parte autora expressamente autorizou o banco réu a efetuar o desconto em sua conta corrente, a partir do mês de setembro de 2015, dos valores devidos a título de renegociação massificada das dívidas de Cheque Ouro, contrato nº 159134, e BB Crédito Reno, contrato nº 851826477, cujos valores não correspondem ao contrato descontado em folha, ou seja, tratam-se de contratos diversos, conforme prova o documento do Id 4582898 - Pág. 4-13. Portanto, não houve a penhora/retenção do salário da parte autora e sim dos valores que se encontravam em sua conta corrente, fato este, inclusive, por ela autorizado. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1555722 SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) Por fim, procura, o financiado, o reexame do contrato nº 262.307.711 (Id 4582898 - Pág. 4-13) sob a alegação de abusividade da remuneração cobrada. A pretensão à revisão esbarra na inexistência flagrante de pressupostos para tal. Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação. Não é o que aqui sucede, pois em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de juros e de encargos a cuja incidência. Todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente. Certamente a ninguém há de fugir a percepção de que existe uma radical diferença de situações jurídicas entre a posição, por exemplo, do consumidor de energia elétrica ou de água, que se não contrata com as empresas que detêm o monopólio do fornecimento dessas utilidades, submetendo-se às condições estatuídas para tal fornecimento, não tem como obter esses bens, e a posição daquele outro consumidor, que, dentre uma gama razoável de possibilidades de adquirir um determinado bem, móvel ou imóvel, ou de obter capital de giro, exercita a opção por uma delas, dessa opção, e não da ausência de opções, decorrendo a adesão ao contrato proposto. O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor. Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico-jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo. Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste. O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa. A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, é, por desconsideradora da natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada. Inicialmente, deve-se destacar que, a rigor, só cabe ao juiz conhecer dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam expressamente requeridas na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. Esse reiterado entendimento foi convertido na Súmula nº 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A legislação mostra-se tão preocupada com ações revisionais genéricas que o Código de Processo Civil foi notavelmente rigoroso, ao estabelecer como causa para o indeferimento da petição inicial, em seu art. 330, §2º, a não indicação na exordial das obrigações que se pretende controverter e da quantificação do valor incontroverso do débito. Dessarte, não se alega a ausência de celebração do negócio jurídico (empréstimo consignado), mas sim a nulidade do próprio negócio, em razão de vício legal/informativo. A título ilustrativo, é válido observar que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada. Por sua vez, no Recurso Repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF. Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. Noutro pórtico, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, então passamos a nos orientar por tal entendimento, o qual foi fixado no julgamento do recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), como se vê: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e em prazo inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal. Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja, expressamente, previsto no contrato o termo "capitalização de juros" ou "juros capitalizados", desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual. Apenas do caso de mora, ou seja, quanto as parcelas contratuais forem pagas após o vencimento, então somente haverá capitalização se esta estiver, expressamente, prevista no contrato. Por derradeiro, no recente julgamento do RE 592.377, o Pretório Excelso firmou precedente no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/2001, que possibilita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, matéria em si cuja apreciação encontra-se ainda pendente de julgamento na ADI 2.316-1/DF, sendo presumida sua constitucionalidade. Deixa-se, pois, entrever, especialmente do RE 592.377 citado, que a capitalização de juros se encontra permitida desde que editada a Medida Provisória nº 2.170/2001, relativizando, pois, quando expressamente prevista no instrumento contratual, a vedação da Súmula nº 121 do STF, sendo tal entendimento realçador até do sentido da Súmula 93 do STJ e da própria Lei nº 10.931/2004, que especialmente permite, no particular, a pactuação de juros capitalizados. Dessarte, não havendo qualquer nulidade nos contratos creditícios celebrados, ausente qualquer utilização do poder econômico para perceber vantagem indevida em relação ao consumidor, não há igualmente que se falar em danos morais ou patrimoniais, tampouco repetição do indébito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, revogo a Decisão liminar Id 4721803 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06