Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Espólio de FERNANDO DE GARCIA E RODRIGUES registrado(a) civilmente como FERNANDO DE GARCIA E RODRIGUES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0807628-26.2023.8.20.5124
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovido por ESPÓLIO DE FERNANDO DE GARCIA E RODRIGUES em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL – SICOOB POTIGUAR, todos já qualificados. A parte embargada juntou Termo de Acordo ao ID 138368905, requerendo a homologação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte embargada, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração juntada no processo principal n° 0808957-10.2022.8.20.5124 ao ID 82541938), e pela embargante por meio da representante do espólio e por sua advogada, e dos demais herdeiros, com poderes para tanto (procuração de ID 100410403 - pág. 17, 100737663, 102662764, 102662765 e 102662766), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2