Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806300-71.2025.8.20.5001 Partes: FRANCISCO LEONCIO DE ARAUJO SOBRINHO x MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico constar no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal. Neste cenário, dispõe o art. 45 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." A leitura atenta do preceptivo em lume revela que, na nova sistemática processual, havendo intervenção da União, suas empresas públicas, entidades autárquicas ou fundações, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, sendo o juiz federal o detentor da competência para analisar a possibilidade da intervenção suscitada. Nesse sentido, o art. 109, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]” Desta maneira, a simples arguição de interesse jurídico da empresa pública federal na causa já impõe a remessa dos autos à Justiça Federal para deliberação sobre a matéria, nos termos do art. 45, do CPC, e da Súmula nº 150, do STJ.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Natal da Secção Judiciária da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. P. I. Após, remeta-se o processo ao Juízo declinado.. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)