Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0100370-59.2018.8.20.0119 Partes: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA x JOSE MENDES DA SILVA DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/RN, em face de JOSÉ MENDES DA SILVA, onde alega, em resumo, que o executado é devedor de quantia certa, líquida e exigível, no valor de R$ 44.789,27 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), extraída dos autos do Processo n 007977/2002 (n. 368/2007),º do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Alega o excipiente que a referida decisão não pode fundamentar a execução, pois o Tribunal de Contas não tem competência para julgar as contas do Prefeito, cabendo-lhe apenas emitir parecer prévio. Requer a declaração de nulidade da execução. (ID 81466791) Intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, o exequente quedou-se inerte, conforme IDs n 81466792 e 81466793.º É o relatório. Com o presente incidente, pretende o executado desconstituir pretensão executiva. Como é sabido, a exceção de pré-executividade – que independe da segurança do juízo - se apresenta como espécie excepcional de defesa no processo de execução, utilizada quando se busca reconhecer, de plano, a nulidade do título, bem assim em relação às questões de ordem pública, ligadas aos pressupostos processuais e condições da ação, desde que, porém, não demandem dilação probatória. Conforme lição doutrinária, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403). O excipiente alega que o julgamento das contas TCE afrontou o entendimento manifestado pelo STF no RE 848.826 (Tema 835) e no RE 729.744 (Tema 157): Para os fins do artigo 1, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, aº apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848.826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (Repercussão Geral – Tema 835) (Info 834). Esse entendimento, contudo, não têm o condão de impedir o Tribunal de Contas de exercer sua atividade fiscalizatória. Nesse ponto, destaca-se que, embora a titularidade da função de controle externo seja do Poder Legislativo, os Tribunais de Contas possuem competências próprias, exercidas sem participação direta deste Poder. Desse modo, os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 157 e 835 não impedem que se reconheça a possibilidade de os Tribunais de Contas aplicarem sanções nos Prefeitos independentemente de aprovação pela Câmara de Vereadores. Esse tem sido o entendimento do STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS MOLDES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE. LIMITAÇÃO DO OBJETO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGITIMADO PARA EXECUTAR CONDENAÇÃO POR RESSARCIMENTO E MULTAS DECORRENTES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS MULTAS SIMPLES, PREVISTAS NO ITEM V DO TÍTULO EXECUTIVO, PORQUANTO PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU DOS DEVERES LEGAIS DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES FISCALIZADOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805722-13.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) No presente caso, verifica-se que a documentação acostada aos autos não contém a íntegra do processo que tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Processo n 007977/2002 - Acórdão368/2007), º o que impossibilita a análise detalhada da origem do débito executado. Sem o acesso completo ao procedimento que resultou na constituição do crédito, não é possível aferir, de plano, a regularidade da cobrança e a efetiva responsabilidade do executado pelo débito. Ademais, conforme já exposto, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional e somente pode ser admitida quando a matéria arguida for de ordem pública ou puder ser comprovada de forma inequívoca por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a alegação de que a decisão do Tribunal de Contas não pode fundamentar a execução demanda o exame do procedimento administrativo subjacente, o que extrapola os limites da via eleita. Ante, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a presente execução em regular processamento para a satisfação da dívida. Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes afim de que obtenha a satisfação do crédito. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º