Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: CARLOS ALMIR LIMA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo nº: 0801218-95.2024.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz/RN em face de CARLOS ALMIR LIMA DA SILVA qualificados nos autos. Intimado para esclarecer a divergência de nomes e apresentar, se for o caso, nova Certidão de Dívida Ativa, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do CPC), o Município permaneceu inerte (Id 121563964). É o que importa relatar. DECIDO. A inércia do autor em emendar a inicial, apesar de devidamente intimado, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 330, IV, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do novo CPC. Neste contexto, apesar de devidamente intimado, o exequente não emendou a inicial, deixando transcorrer o prazo in albis. Considerando que se está diante de providências essenciais ao prosseguimento da presente execução, e que a parte autora não atendeu à determinação no prazo legal, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Isto posto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485 inc. I, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem condenação em custas em razão da isenção que faz jus a fazenda pública, nos termos do art. 21, §1º, VI, da Lei Estadual n. 11.038, de 22.12.2021. Deixo de condenar em honorários diante da ausência de formação de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal