Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001327-80.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de PETRA CONSTRUTORA LTDA, partes já qualificadas no feito. A parte autora ratificou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 145864707). Ao compulsar atentamente os autos, verifica-se que a autora, por meio de sua petição inicial, ainda no processo de conhecimento (ID 51182363 - Pág. 2), já havia requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, tal pleito não foi apreciado por este juízo. É o que importa relatar. Decido. A jurisprudência pátria tem sido firme no entendimento de que presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Analisando os autos restou demonstrado, ainda, que não foi praticado ao longo do processo qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão disso, deve-se observar o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Vejamos: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, após o pedido de concessão da justiça gratuita, não foi determinado que a autora apresentasse elementos comprobatórios que indicassem a presença dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício, tampouco houve determinação para o recolhimento de custas processuais. Além disso, observa-se que o parágrafo terceiro do mencionado artigo estabelece que se presumem verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. Assim, considerando que o juízo não indeferiu o pedido nem exigiu a juntada de documentos adicionais, entende-se que houve o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, importante colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO NÃO APRECIADO AO LONGO DOPROCESSO, BEM COMO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO QUE OCASIONA O DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. - Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011998-12.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021)(TJ-PR - AI: 00119981220218160000 Jandaia do Sul 0011998-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a Superior Tribunal de Justiça autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela.(EAREsp n. 731.176/MS, Relator Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/3/2021, DJe 22/3/2021.) Logo, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), por reconhecer que esta já havia sido deferida tacitamente no despacho de ID 51182365. Nesse sentido, ante o deferimento da justiça gratuita, determino que a secretaria judiciária prossiga com a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, que satisfaçam o débito exequendo, nos termos da decisão constante do ID 137067678. O novo mandado deverá ser acompanhado da decisão de deferimento da justiça gratuita e dos demais documentos solicitados pelo juízo deprecado (ID 143984632), tendo em vista que o mandado anterior (carta precatória em ID 142229951) foi devolvido para recolhimento das custas ou comprovação da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)31/03/2025, 00:00
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Processo: 0001327-80.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de PETRA CONSTRUTORA LTDA, partes já qualificadas no feito. A parte autora ratificou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 145864707). Ao compulsar atentamente os autos, verifica-se que a autora, por meio de sua petição inicial, ainda no processo de conhecimento (ID 51182363 - Pág. 2), já havia requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, tal pleito não foi apreciado por este juízo. É o que importa relatar. Decido. A jurisprudência pátria tem sido firme no entendimento de que presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Analisando os autos restou demonstrado, ainda, que não foi praticado ao longo do processo qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão disso, deve-se observar o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Vejamos: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, após o pedido de concessão da justiça gratuita, não foi determinado que a autora apresentasse elementos comprobatórios que indicassem a presença dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício, tampouco houve determinação para o recolhimento de custas processuais. Além disso, observa-se que o parágrafo terceiro do mencionado artigo estabelece que se presumem verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. Assim, considerando que o juízo não indeferiu o pedido nem exigiu a juntada de documentos adicionais, entende-se que houve o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, importante colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO NÃO APRECIADO AO LONGO DOPROCESSO, BEM COMO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO QUE OCASIONA O DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. - Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011998-12.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021)(TJ-PR - AI: 00119981220218160000 Jandaia do Sul 0011998-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a Superior Tribunal de Justiça autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela.(EAREsp n. 731.176/MS, Relator Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/3/2021, DJe 22/3/2021.) Logo, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), por reconhecer que esta já havia sido deferida tacitamente no despacho de ID 51182365. Nesse sentido, ante o deferimento da justiça gratuita, determino que a secretaria judiciária prossiga com a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, que satisfaçam o débito exequendo, nos termos da decisão constante do ID 137067678. O novo mandado deverá ser acompanhado da decisão de deferimento da justiça gratuita e dos demais documentos solicitados pelo juízo deprecado (ID 143984632), tendo em vista que o mandado anterior (carta precatória em ID 142229951) foi devolvido para recolhimento das custas ou comprovação da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001327-80.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de PETRA CONSTRUTORA LTDA, partes já qualificadas no feito. A parte autora ratificou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 145864707). Ao compulsar atentamente os autos, verifica-se que a autora, por meio de sua petição inicial, ainda no processo de conhecimento (ID 51182363 - Pág. 2), já havia requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, tal pleito não foi apreciado por este juízo. É o que importa relatar. Decido. A jurisprudência pátria tem sido firme no entendimento de que presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Analisando os autos restou demonstrado, ainda, que não foi praticado ao longo do processo qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão disso, deve-se observar o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Vejamos: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, após o pedido de concessão da justiça gratuita, não foi determinado que a autora apresentasse elementos comprobatórios que indicassem a presença dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício, tampouco houve determinação para o recolhimento de custas processuais. Além disso, observa-se que o parágrafo terceiro do mencionado artigo estabelece que se presumem verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. Assim, considerando que o juízo não indeferiu o pedido nem exigiu a juntada de documentos adicionais, entende-se que houve o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, importante colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO NÃO APRECIADO AO LONGO DOPROCESSO, BEM COMO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO QUE OCASIONA O DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. - Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011998-12.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021)(TJ-PR - AI: 00119981220218160000 Jandaia do Sul 0011998-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a Superior Tribunal de Justiça autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela.(EAREsp n. 731.176/MS, Relator Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/3/2021, DJe 22/3/2021.) Logo, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), por reconhecer que esta já havia sido deferida tacitamente no despacho de ID 51182365. Nesse sentido, ante o deferimento da justiça gratuita, determino que a secretaria judiciária prossiga com a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, que satisfaçam o débito exequendo, nos termos da decisão constante do ID 137067678. O novo mandado deverá ser acompanhado da decisão de deferimento da justiça gratuita e dos demais documentos solicitados pelo juízo deprecado (ID 143984632), tendo em vista que o mandado anterior (carta precatória em ID 142229951) foi devolvido para recolhimento das custas ou comprovação da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001327-80.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado, em desfavor de PETRA CONSTRUTORA LTDA, parte igualmente individualizada no feito. A parte exequente, em petição de ID 136870611, requereu a renovação da busca de valores passíveis de penhora em todas as contas da empresa executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”); subsidiariamente, requereu a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da empresa executada, por Oficial de Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, relevante se faz ressaltar que a renovação da penhora online de valores depende da demonstração da alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo razoável desde a última tentativa. Feitas tais considerações, compulsando detidamente o feito presente, observa-se a realização de consulta via SISBAJUD recentemente (25 de setembro de 2024), a qual restou infrutífera (ID 132412857), não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar qualquer modificação na condição financeira da empresa executada desde então, razão pela qual o indeferimento do pedido de renovação da penhora online, neste momento processual, é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Assim, INDEFIRO o pedido de renovação de penhora online via SISBAJUD, neste momento processual, até que seja demonstrada a utilidade prática da medida. Quanto ao pedido de penhora de bens do executado, considerando que tal diligência é prevista pela legislação processual como medida apta a permitir ao credor a recuperação do valor do débito através de bens do devedor, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, que satisfaçam o débito exequendo, no termos do art. 523, §3°, do Código de Processo Civil. Outrossim, restando infrutífera a localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em nome do executado, bem como a localização e eventuais valores, ou formular os requerimentos que entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001327-80.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado, em sede de Cumprimento de Sentença em desfavor de PETRA CONSTRUTORA LTDA, parte igualmente individualizada no feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, sobre o incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sabe-se que a sua aplicação se dar de forma excepcional, devendo restar efetivamente comprovado que a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios jurídicos, respondendo os sócios com o próprio patrimônio pelas dívidas da empresa, demonstrado o dolo ou má-fé. Assim, o simples fato da não localização de bens em nome da parte executada não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que os requisitos de sua caracterização estejam presentes e cabalmente demonstrados. Acerca do tema, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 1241873 RS 2011/0048211-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - NÃO CONSTATADA FRAUDE. 1 -
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela..., contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da presente Execução contra o devedor solvente. 2 - Os sócios respondem com o próprio patrimônio pelas dívidas da empresa, conforme a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando agir com dolo ou má-fé, fraudando credores ou contrariando a lei, nos termos do art. 50 do CC. 3 - Desta forma, só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, isto a disregard doctrine, quando houver a prática do ato irregular. 4 - A intenção da desconsideração da pessoa jurídica não é a de considerar ou declarar nula a personificação, mas de torná-la ineficaz para determinados atos em benefício dos credores lesados. No entanto, para que isso ocorra, os requisitos de sua caracterização devem encontrar-se presentes e cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, vez que não ficou comprovado que a agravada agiu de má-fé ou em fraude à lei dos credores. 5 - Verifica-se, ainda, que a agravada sofreu transformação societária, tendo sido reincorporada a outra pessoa jurídica, de maneira que a cobrança deva ocorrer contra esta, em virtude do disposto nos arts. 568, inciso II e 584, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a responsabilidade dos sucessores dos devedores. 6 - Agravo de Instrumento a que nego provimento, restando o Agravo Regimental prejudicado. (TRF - 3ª Região; 5ª T.; AI nº 210803 - SP; Processo nº 2004.03.00. 036249-1; Rel. Des. Federal Suzana Camargo; j. 17/4/2006; v.u.) [grifei] In casu, não vislumbro elementos mínimos que demonstrem que houve fraude de execução ou abuso de direito em prejuízo de terceiros por parte da executada, não sendo, portanto, razoável determinar a desconsideração da personalidade jurídica no atual momento processual, considerando que o pedido não foi municiado de elementos probatórios suficientes a demonstrar a referida alegação. Diante disso, por considerar temerária a medida requerida no atual momento processual, indefiro o requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor da parte executada, até que sejam demonstrados os elementos necessários para tal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente para, manifestar-se sobre a certidão de ID: 132129715, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando sobremaneira se persiste o interesse nos demais pedidos formulados. Areia Branca/RN, 30 de setembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados ao ID: 129728049, requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 29 de agosto de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/08/2024, 00:00
Deferido o pedido de27/05/2024, 17:21
Conclusos para decisão16/04/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 14:49
Expedição de Certidão.26/03/2024, 13:54
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001327-80.2012.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) C E R T I D Ã O CERTIFICO para os fins de direito que, para fiel cumprimento da determinação 110400227, com vistas no bloqueio realizado em documento 112767895, procedo com a intimação da executada para, querendo, se manifesta08/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 09:55
Expedição de Certidão.07/03/2024, 09:53
Juntada de certidão19/12/2023, 11:12
Juntada de certidão19/12/2023, 11:05
Juntada de certidão19/12/2023, 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line09/11/2023, 15:16
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 06:25
Conclusos para despacho12/08/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 17:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.25/07/2023, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202325/07/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar acerca do documento acostado ao Id: 103775040, requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 21 de julho de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 11:32
Juntada de ato ordinatório21/07/2023, 11:30
Juntada de certidão21/07/2023, 11:24
Juntada de certidão18/07/2023, 17:09
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 04:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.29/04/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202329/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001327-80.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em face de PETRA CONSTRUTORA LTDA, qualificados. Por requerimento da parte executada (ID 63533234), foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário da o21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line20/04/2023, 09:12
Conclusos para despacho19/04/2023, 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/04/2023, 15:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.12/04/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202312/04/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 09/03/2023, referente ao ato processual do ID 94425725, para CARLOS AGUILA MACIEL. Documento assina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0001327-80.2012.8.20.011305/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 11:42
Expedição de Certidão.10/03/2023, 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 07:52
Processo Reativado01/02/2023, 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/02/2023, 07:50
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 14:39
Conclusos para decisão26/01/2023, 16:46
Juntada de certidão26/01/2023, 16:46
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/08/2021, 16:02
Arquivado Definitivamente21/07/2021, 15:59
Juntada de certidão21/07/2021, 15:58
Desentranhado o documento21/07/2021, 15:57
Cancelada a movimentação processual21/07/2021, 15:57
Transitado em Julgado em 11/02/202121/07/2021, 15:23
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 12:07
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 11/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 12:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/12/2020, 17:37
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 17:37
Julgado procedente em parte do pedido10/12/2020, 23:49
Conclusos para julgamento01/09/2020, 10:49
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.01/09/2020, 10:48
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 29/05/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:33
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 29/05/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:33
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 29/05/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:33
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 29/05/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:33
Juntada de Petição de petição19/05/2020, 15:52
Juntada de certidão05/05/2020, 17:59
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/05/2020, 17:55
Outras Decisões05/05/2020, 10:53
Juntada de certidão03/04/2020, 12:13
Conclusos para despacho25/03/2020, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/03/2020, 13:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 13:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 13:41
Juntada de certidão03/02/2020, 13:38
Digitalizado PJE22/01/2020, 08:01
Recebidos os autos21/01/2020, 10:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE23/10/2019, 12:04
Recebido os Autos do Advogado12/09/2019, 02:00
Recebido os Autos do Advogado12/09/2019, 02:00
Relação encaminhada ao DJE06/09/2019, 10:37
Publicação06/09/2019, 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado30/08/2019, 11:21
Certidão expedida/exarada30/08/2019, 09:27
Publicação28/08/2019, 12:18
Relação encaminhada ao DJE28/08/2019, 01:05
Mero expediente30/05/2019, 10:39
Recebidos os Autos do Magistrado30/01/2019, 08:19
Recebidos os Autos do Magistrado30/01/2019, 08:19
Mero expediente24/01/2019, 01:43
Concluso para despacho13/06/2018, 03:31
Recebimento13/06/2018, 03:26
Concluso para despacho28/05/2018, 04:21
Documento23/05/2018, 08:55
Recebimento04/05/2018, 01:20
Remetidos os Autos ao Advogado25/04/2018, 03:38
Certidão expedida/exarada25/04/2018, 02:07
Relação encaminhada ao DJE24/04/2018, 05:37
Publicação24/04/2018, 04:48
Mero expediente19/02/2018, 12:12
Recebimento19/02/2018, 03:15
Concluso para despacho12/12/2017, 05:12
Recebimento12/12/2017, 05:12
Recebimento12/12/2017, 05:12
Juntada de carta precatória05/12/2017, 02:25
Redistribuição por direcionamento16/10/2017, 01:22
Concluso para despacho08/03/2017, 03:40
Recebimento13/10/2016, 02:31
Recebido os Autos do Advogado13/10/2016, 02:31
Remetidos os Autos ao Advogado22/09/2016, 12:19
Certidão expedida/exarada21/09/2016, 10:22
Relação encaminhada ao DJE20/09/2016, 03:50
Recebimento20/09/2016, 03:17
Mero expediente19/09/2016, 04:17
Concluso para despacho17/03/2015, 04:29
Certidão expedida/exarada17/03/2015, 04:29
Juntada de carta devolvida13/10/2014, 11:33
Certidão expedida/exarada25/08/2014, 12:35
Expedição de carta de citação25/08/2014, 12:25
Ato ordinatório25/08/2014, 12:23
Certidão expedida/exarada25/08/2014, 12:18
Juntada de Réplica à Contestação25/08/2014, 12:14
Recebimento25/08/2014, 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado21/08/2014, 05:11
Republicação13/08/2014, 04:30
Certidão expedida/exarada29/07/2014, 08:01
Ato ordinatório28/07/2014, 11:21
Relação encaminhada ao DJE28/07/2014, 03:09
Certidão expedida/exarada06/06/2014, 03:48
Juntada de AR14/02/2014, 09:10
Recebimento05/02/2014, 10:25
Juntada de Contestação05/02/2014, 03:31
Certidão expedida/exarada05/02/2014, 03:29
Remetidos os Autos ao Advogado22/01/2014, 11:06
Expedição de carta de citação18/12/2013, 12:00
Mero expediente19/09/2012, 12:00
Recebimento19/09/2012, 12:00
Distribuído por sorteio10/09/2012, 12:00
Concluso para despacho10/09/2012, 12:00