Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803075-13.2021.8.20.5121.
Requerente: MILSON JOSE ALVES MONTEIRO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MILSON JOSE ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, através do qual alega, em síntese, a inexequibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução. O embargante sustenta que o título executivo que fundamenta a execução (cédula de crédito bancário) não preenche os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, uma vez que não contém assinatura de duas testemunhas. O embargado apresentou impugnação aos embargos argumentando, preliminarmente, a nulidade de sua citação em razão da ausência de intimação da nova patrona constituída. No mérito, sustentou que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, que não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de executividade. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Nulidade da Citação O embargado alega nulidade de sua citação em razão da ausência de intimação em nome da nova patrona constituída nos autos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com efeito, observa-se que não foi juntada aos autos procuração em nome da nova advogada indicada pelo embargado quando da apresentação de sua impugnação aos embargos. A mera indicação de que as intimações devem ser realizadas em nome de determinado advogado, sem a devida apresentação do instrumento de mandato, não gera a obrigatoriedade de que as intimações sejam realizadas em seu nome. Ademais, o ato citatório foi regularmente realizado na pessoa do embargado, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que a citação é pessoal e direcionada à parte, e não a seu advogado. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Do Mérito A questão central dos presentes embargos reside na alegada inexequibilidade do título que embasa a execução, por ausência de assinatura de duas testemunhas. O argumento não merece prosperar. A cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei 10.931/2004, que em seu artigo 28 estabelece expressamente que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O art. 29 da referida lei estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não figurando entre eles a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade da Cédula de Crédito Bancário independentemente da assinatura de testemunhas, por se tratar de título executivo extrajudicial por força de lei específica. Vale ressaltar que a exigência de duas testemunhas prevista no art. 784, III do CPC aplica-se aos documentos particulares em geral, não se estendendo aos títulos executivos extrajudiciais disciplinados em legislação específica, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013). Desta forma, sendo a Cédula de Crédito Bancário título executivo extrajudicial por força de lei específica, que não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de executividade, não há que se falar em inexequibilidade do título.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito