Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: WANESSA MARQUES CRUZ DE OLIVEIRA ME, WANESSA MARQUES CRUZ DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000195-89.2002.8.20.0128
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a realização de consulta de bens através do SNIPER. Com relação ao pedido de pesquisa de bens com uso do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Ocorre que, no atual momento processual, entendo que tal medida é ineficaz para satisfação do pleito, tendo em vista que compartilha a base de dados consultiva de outros sistemas judiciais, caso do SISBAJUD, medidas já realizadas e infrutíferas para o adimplemento do débito. Assim, pela própria abrangência da medida pleiteada, verifico que a consulta ao sistema SNIPER não se mostra eficaz para a localização de bens da parte executada. Outrossim, destaco que o uso da ferramenta deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário. Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta ao SNIPER e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)