Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800557-70.2024.8.20.5145.
EMBARGANTE: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME narrando os seguintes fatos: Por intermédio do Contrato Cédula de Crédito Bancário nº 47365462, o Banco/Embargado concedeu à parte executada um crédito no valor de R$ 24.339,90 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos), a ser quitado em 15 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 1.622,66 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) com vencimento da primeira parcela em 15/03/2022 e da última em 15/05/2023, para a aquisição do bem móvel descrito no referido instrumento: VOLKSWAGEN, SAVEIRO CS ROBUST G6 1.6, ANO 2020, PLACA RGE4I36, o qual foi onerado com alienação fiduciária em garantia. Alega inexequibilidade do título ou da obrigação pois foi apresentada “planilha de débito” que não demonstra de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, ou seja, de que maneira o Credor/Embargado chegou ao valor de R$ 20.717,57 (vinte mil e setecentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta iliquidez do título executivo, pois a planilha não vem com demonstrativo. Defende que há falha no dever de informação do Banco embargado e que o contrato bancário possui taxa de juros remuneratórios de 0,79% a.m., mas não existe informação acerca do valor líquido da operação. Requer a concessão do efeito suspensivo à execução processo de execução nº 0800260-97.2023.8.20.5145, que seja declarada a iliquidez e inexigibilidade da execução, a ilegalidade e abusividade do contrato por ausência de informações essenciais da operação financeiras e a condenação do Banco embargado em danos morais em valor arbitrado por este juízo. Em decisão de ID.122268043 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da execução 0800260-97.2023.8.20.5145. O embargado apresentou manifestação em ID.122555348, alegando preliminarmente, a rejeição dos embargos à execução, pois o embargante deixou de especificar seus cálculos, não juntando demonstrativo apontando o valor que entende correto. No mérito, defende a legalidade da execução, dado o inadimplemento do embargante, a qual não nega estar em débito, bem como a inexistência de excesso de execução. Réplica em ID.125997603. As partes não pugnaram pela produção de provas. É o que importa relatar. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO De início, a presente ação é um desdobramento da Execução de Título Extrajudicial nº 0800260-97.2023.8.20.5145 referente a cédula de crédito bancário, cuja cópia se encontra em anexo na ação principal, emitida em 04/02/2012. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do título executivo, aplicabilidade do CDC, possível excesso de execução e possível responsabilidade por danos extrapatrimoniais. Dando continuidade, em conformidade com o Título III do CPC, os embargos à execução, por ser modalidade de ação que dependente de um processo principal, deve se restringir a certos limites, dentre eles os estipulados no teor do art. 917 que passo a destacar: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Dessa forma, em síntese, cabe ao executado, somente, discutir os aspectos descritos na ação principal, qual seja, a matéria referente a Cédula de Crédito Bancário nº 47365462 firmada com o Banco Volkswagen S/A. Logo, mesmo que o embargado não tenha juntado nestes presentes embargos à execução a cédula de crédito bancário que fundamenta a dívida original, vejo que a ação originária cuidou em trazer tal contrato, conforme constato pelo documento de ID.95475611 (dos autos executórios), o qual, além de devidamente assinado por representante da empresa, ainda consta valores, taxas e juros aplicadas (0,79% ao mês e 9,90% de taxa de juros anual). No que se refere a possível excesso de cálculo, tenho que este fundamento dos embargos não merece sequer aprofundamento, pois, como bem ressaltado pelo embargado, sequer consta da petição os valores que entende incontroversos. O executado que utiliza os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução deve indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso. A regra em questão também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos, conforme decidido pelo STJ: REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma, j. 10-9-2013 e AgRg no AREsp 393327/RS, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014. Portanto, em razão do não atendimento aos requisitos legais previstos pela legislação processual, a rejeição dos embargos neste ponto (excesso da execução) é a medida que se impõe. Por outro lado, observo que o embargante devidamente assinou os documentos, reconhecendo a sua dívida e as taxas de juros aplicadas, concordou expressamente com os termos definido pelo Banco embargado e com as taxas ali definidas. O exame dos autos leva à conclusão de que o título de crédito que aparelha a execução, cédula de crédito bancária, está dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto acompanhada da competente memória de cálculo que permite o amplo exercício de defesa processual. Também não há que se falar em falha no dever de informação, pois o título contém as condições, discrimina taxas, valores e prazo. Assim, válida a livre manifestação de vontade do contratante (embargante), não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. Por fim, no tocante ao pleito de danos morais, como não há falar em inexistência do débito, tampouco se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pelo credor, ora embargado. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Junte-se cópia da presente sentença à execução nº 0800257-45.2023.8.20.5145. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 14 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)