Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN INVESTIGADO: CLAUDIO DO CARMO PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800841-20.2024.8.20.5132 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279)
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de Cláudio do Carmo Pereira, pela suposta prática de homicídio culposo. O Ministério Público apresentou promoção de arquivamento, defendendo a concessão de perdão judicial ao investigado (ID 131884971). É o breve relato. DECIDO. O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Compulsando os autos verifica-se que o Parquet requereu o arquivamento do presente inquérito policial defendendo a concessão de perdão judicial ao investigado. Sobre essa causa extintiva da punibilidade, ensina a doutrina se cuidar de direito subjetivo do investigado/acusado: É "um direito penal público subjetivo de liberdade. Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo puro arbítrio, deixar de aplicá-lo. A expressão ‘pode’ empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena". (JESUS, Damásio E. de. Direito penal – Parte geral, v. 1, p.597.) O caso dos autos trata de homicídio culposo, tendo como vítima Roseli Cassiano de Abreu Pereira, companheira do acusado. O Código Penal brasileiro traz em seu art. 121, § 5º, hipótese de perdão judicial nos seguintes termos: Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessá-ria. (...) O perdão judicial pode ser concedido em qualquer momento processual, inclusive no bojo do Inquérito Policial, desde que demonstrados os pressupostos legais. Insta observar que seria inútil o oferecimento da denúncia, dando início a fase persecutória, eis que os requisitos a concessão do perdão judicial já se encontram presentes desde a fase inquisitorial, de modo que não interesse em mover a máquina judiciária causando despesas ao Estado sabendo que, ao final da instrução qualquer provimento seria inócuo. Neste sentido: INQUÉRITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRIBUÍDO A PREFEITO MUNICIPAL - FALECIMENTO DA MÃE DO AGENTE - PERDÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETIVADO PELO PROCU-RADOR GERAL DE JUSTIÇA - CHANCELA JURISDICIONAL INARREDÁVEL. (TJSC, Inquérito n. 2007.004553-1, de Pinhalzi-nho, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 03-04-2007). Para que seja concedido o benefício do perdão judicial ao investigado/réu necessário se faz que seja preenchido o requisito presente no § 5º do art. 121 do CP, devendo restar claro que as consequências da infração atingiram-no de forma tão grave que a sanção penal não seja mais necessária. No caso dos autos, verifico que o requisito restou configurado, tendo em vista que o investigado era companheiro da vítima, e, pelo apurado nos autos, a morte decorreu de sua conduta imprudente, tendo ele colidido sua motocicleta com um cachorro, o que ocasionou a queda da vítima, que estava em sua garupa e sem capacete. É inconteste a existência de sequelas morais decorrentes do acidente para o investigado Cláudio do Carmo Pereira, posto que, por sua ação imprudente, causou a morte da própria companheira. Com efeito, o investigado detém pesar e remorso que certamente o acompanharão pelo resto da vida, deixando-lhe a indelével marca da culpa, de modo que ele já foi sancionado pela própria vida, dispensando-se a sanção penal. Nesse passo, é de se convir que, tratando-se de companheiro da vítima, não é necessária a instrução processual para se aferir o vínculo. Por fim, resta observar que, conforme inteligência do enunciado 18 da Súmula do STJ, a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. POSTO ISSO, acolho a promoção do Ministério Público e CONCEDO o perdão judicial ao investigado Cláudio do Carmo Pereira, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE nos termos do art. 107, IX do CP e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Preclusa esta decisão, arquivem-se com a devida baixa, diante da coisa julgada material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)